RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
ADMISSIBILIDADE — REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O certo é que, citado para a execução da quantia certa, o devedor opôs exceção de pré-executividade, sustentando que a execução era incabível porque incabível era a cobrança da multa, uma vez que o cumprimento da obrigação de fazer a que fora condenado se dera dentro do prazo que lhe fora assinado (fls.). - Acossado pelo exequente (fls., cujo apetite está estimulado pelo vulto que lhe parece ter assumido a execução, o douto Juízo "a quo" sequer conheceu da alegação, ao fundamento de que a defesa, no processo de execução, somente pode ser deduzida pela via dos embargos (fls.). - Penso, contudo, não lhe assistia razão, sendo copiosa a lição doutrinária e maciça a jurisprudência que admite, por exemplo, possa a argüição da prescrição ser efetivada nos próprios autos da execução, independentemente de garantido o Juízo. - A meu sentir, por igual, não se sustenta a afirmação do douto juiz, encontrada em suas informações, sobre inexistir, no sistema processual brasileiro, o instituto da exceção de pré-executividade. Com esta denominação, creditada, aliás, ao gênio PONTES DE MIRANDA, obviamente que não. - Acontece, porém, que o art. 618 do Código de Processo Civil dispõe ser nula a execução se o título executivo não for líquido, certo e exigível (inciso I), além de não ter sido o devedor citado regularmente (inciso II) ou se instaurada antes de implementada a condição de que dependa ou sobrevindo o termo que a enseje (inciso III). - Estas hipóteses, que configuram condições para o exercício da ação executiva (ou pressuposto da válida constituição do processo de execução), e que, por isto, podem ser conhecidas "ex officio" pelo juiz, dão vez a que o executado, independentemente da oposição dos embargos e da garantia do Juízo, se oponha à execução, abortando-a "ab ovo". Se a execução é nula é como se não existisse e, destarte, não se justifica a penhora. - Ora, "in casu', foi exatamente isto o que ocorreu. - Citado para pagar quantia certa, decorrente de aplicação de sanção cominatória, o devedor argüiu a nulidade da execução, forte na afirmação de que o título era inexigível porque a condição que tornaria cabível a execução da pena pecuniária não se teria implementado, isto é, a obrigação de fazer a que fora condenado havia sido cumprida no prazo que lhe fora assinalado. - A matéria, portanto, era típica de exceção de pré-executividade uma vez que, se verificada, era determinante da nulidade da execução, não podendo, pois, o juiz esquivar-se de examiná-la e decidir a argüição. - Penso, destarte, não se possa, em sede deste agravo, resolver se a exceção é ou não procedente, porquanto, assim procedendo, se estaria suprimindo um grau de jurisdição, razão por que meu voto é no sentido de dar-se parcial provimento ao agravo a fim de, cassada a decisão recorrida, decida o juiz a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor. Julgado em 04-05-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 239 EMFOR 625
Ementa
Configurando os requisitos postos no art. 618 do CPC condições para o válido exercício da ação executiva (incisos I e III) e pressuposto para a válida constituição do processo de execução (inciso II), deles podendo conhecer, de ofício, o juiz, é lícito ao devedor, com base na argüição de sua inexistência, opor-se à execução, independentemente da garantia do Juízo.
