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PAGAMENTO IMEDIATO - IMPOSSIBILIDADE, j. 04/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 maio 1999.

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Acórdão · 03/05/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

DÍVIDA DA MASSA — PAGAMENTO IMEDIATO - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A Lei de Falências originariamente distinguiu entre dívidas da falida e dívidas da Massa, conferindo especial privilégio a estas. - Ocorre que as alterações introduzidas pela legislação extravagante modificaram a ordem da classificação de créditos, impondo, atualmente, que os encargos e dívidas da Massa passem, respectivamente, aos 5º e 6º lugares (confira-se "in" RUBENS REQUIÃO, "Curso de direito Falimentar", 6ª ed., Saraiva, 1º vol., págs. 278/281). - Portanto, os créditos trabalhistas ostentam prioridade absoluta e não há distinção legal entre aqueles provenientes do curso dos negócios da Falida ou da Massa em continuação do negócio. - É certo que, em regime especial de continuação, devem as despesas ser quitadas em dinheiro e poderiam, com elasticidade, estender-se aos empregados dessa nova fase. - Mas, se incorreu tal pagamento, não há como se criar uma nova ordem na classificação e conceder um privilégio especial aos créditos trabalhistas oriundos dessa situação, sob pena de ferir o princípio da "par conditio creditorium". - Logo, é indevido, "data venia", o acréscimo efetuado na complementação da sentença, para que seja reconhecida como "dívida da Massa, devendo seu pagamento ocorrer de imediato", pois isto encerra, em última análise, uma contradição. - Se esse crédito trabalhista fosse considerado como dívida da massa, o seu pagamento deveria dar-se após os créditos trabalhistas, fiscais e parafiscais, e não imediatamente, como determinou a douta sentença recorrida. - Na verdade, não há qualquer dúvida de que todos os créditos trabalhistas devem ser pagos na mesma oportunidade, independente de quando e em que situação foram constituídos. - Quanto ao cré dito em si, impende reconhecer, como fez a sentença, tanto a sua existência como o seu valor. - Pelo exposto, dá-se provimento parcial ao recurso para excluir da decisão recorrida a complementação que classifica o crédito como dívida da Massa, bem como a determinação do seu pagamento imediato. Julgado em 04-05-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 246 EMFOR 625 EMENTA: - Dispondo o parágrafo 3º do art. 33 da Lei nº 8.069, de 13-07-90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário, correto é o requerimento de guarda feito por ascendente com a finalidade de proteger e amparar a menor sem com isto fraudar a Previdência Social. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Em nosso entendimento, o Estatuto da Criança e do Adolescente permite, em caráter excepcional, o deferimento da guarda, fora dos casos de tutela e de adoção, para atender situações peculiares. - Enquadra-se nessa hipótese o pedido de guarda de neta que vive às expensas da avó, cujo pai está desaparecido e a mãe não tem condições de criá-la. - A alegação de fraude à Previdência não pode ser aceita, pois o pedido é feito às claras e a intenção é única, exclusivamente a de amparar e proteger a menor. - Note-se que o parágrafo 3º do art. 33 da Lei nº 8.069, de 13-07-90, é claro ao dispor que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. - ora, se alei prescreve que a guarda confere à criança a condição de dependente, inclusive para fins de previdência, inexiste razão para se dizer que a pretensão à guarda feita por avó ou bisavó esteja fraudando a Previdência. - Sendo assim, basta que o juiz defira a guarda de um menor para legitimar a dependência previdenciária. - E a finalidade do instituto é uma só: proteger e amparar o menor como prevê expressamente o Estatuto do Menor. - Sendo assim, por tudo quanto foi exposto, não vemos como deixar de deferir a guarda pretendida. Julgado em 25-05-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 247 EMFOR 25

Ementa

Os créditos trabalhistas ostentam prioridade absoluta e não há distinção legal entre aqueles provenientes do curso dos negócios da Falida ou da massa em continuação do negócio.