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PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, j. 13/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 13 maio 1999.

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Acórdão · 12/05/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

RECUSA POR PARTE DO INDIGITADO PAI — PROCEDÊNCIA DO PEDIDO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Merece reforma a sentença apelada que não considerou, em sua fundamentação, o depoimento do Réu-apelado (fls.), no qual este admite o relacionamento com a genitora do apelante e a prática de relações sexuais nesse período, bem como, outros fatos que foram detalhadamente examinados no parecer de fls., através do qual a ínclita representante do Ministério Público, Dr.ª. MARCIA EUGÊNIA MONTEIRO CAVALCANTI, concluiu que "tendo em vista, portanto, a supremacia do interesse da criança em ver sua paternidade reconhecida, considerando que as relações sexuais foram admitidas pelo próprio réu, ora apelado (art. 363, inciso II, 2ª parte, do Código Civil), que basta um única relação sexual a fim de que o autor tenha sido gerado e como não foi provada a "exceptio plurium concubentium", tais fatos, aliados à recusa injustificada do réu em se submeter ao exame de DNA, procurando, com isto, obstar o direito do autor de ver sua paternidade reconhecida, constituem argumentos decisivos para a procedência do pedido." - Destaque-se que o reconhecimento do estado de filiação não pode sofrer qualquer restrição (art. 27, da lei nº 8.069/90), sendo a recusa do réu, sem qualquer justificativa plausível, em se submeter ao exame de DNA, que, sabidamente, comporta ínfima margem de erro, caracteriza tentativa de frustração do reconhecimento da paternidade, impondo-se seja considerado como prova contrária ao réu, na medida em que, a nosso sentir, se o réu tivesse plena certeza de que não é o pai do autor, como alega, coerente seria ter-se submetido ao referido exame de DNA, com vistas a formar prova inequívoca do que alega. - Ademais, o que não se pode permitir é que o autor seja prejudicado pela recusa do réu em se submeter ao exame de DNA. - Dos interesses confrontados na presente, exsurge supremacia do interesse da criança em ver sua paternidade reconhecida. - Impõe-se a procedência do pedido. Julgado em 13-05-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 259 EMFOR 625

Ementa

Impõe-se a procedência do pedido de reconhecimento de paternidade, ante a supremacia do interesse da criança em ver sua paternidade reconhecida, quando dos autos depreendem-se ter o réu admitido manter relacionamento com a genitora do autor, com prática de relações sexuais e no período provável da gravidez, não restar provada a alegada "exceptio plurium concubentium", e a recusa injustificada do réu em se submeter ao exame de DNA.