RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA PROCEDÊNCIA DO BEM — INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO ART. 152 DA CF
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No mérito, a questão da incidência da alíquota de 5% a título de IPVA em relação aos automotores importados, enquanto os carros nacionais são tributados a menor (3%), continua controvertida. - O próprio juiz sentenciante, um dos mais cultos da carreira, mostrou a divergência de entendimento no âmbito do nosso Tribunal de Justiça, citando acórdãos num e noutro sentido. Porém, o magistrado RICARDO COUTO DE CASTRO acabou adotando a corrente que considera incorreta a cobrança de alíquotas diferenciadas para os veículos importados e nacionais, com respaldo, aliás, em acórdão, por ele transcrito, do Supremo Tribunal federal, da lavra do Ministro NÉRI DA SILVEIRA: "Se o art. 152 da Constituição federal estabelece a isonomia tributária, impedindo tratamento diferenciado dos contribuintes em razão da procedência e destino de bens e serviços, vinculando estados e municípios, não se pode conceber que a alíquota do IPVA seja uma para os veículos de procedência nacional e outra, maior, para os importados. Na verdade, o tratamento desigual apenas significa uma nova tributação pelo fato gerador do imposto de importação, já que nenhuma diferença se pode admitir em relação aos autos de conservação de vias entre veículos de nacionalidade distintas. O evidente acerto da decisão subtrai a razoabilidade do pleito veiculado no extraordinário. Do exposto, com base no art. 38, da Lei 8.038, de 28 de maio de 1990, combinado com o art. 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento ao agravo" (Ag. Nº 203.845-5RJ, pub. no DJU de 26-09-97, p. 4.745). - O estudioso juiz também invocou ensinamentos de ALIOMAR BALEEIRO para sustentar o seu ponto de vista no sentido da inconstitucionalidade das leis que, em sede tributária, impõem diferenciações de alíquotas, tomando por base a procedência ou destino dos bens e serviços (Dir. Tributário Brasileiro, 10ª ed. Forense, 1981, p. 98). - E prossegue o magistrado: "Uma vez adquirida a propriedade, não há mais que se falar em veículo importado ou nacional. Todos são pertencentes a pessoas que residem no país, não havendo possibilidade para a pretendida discriminação de alíquotas. Portanto, uma vez pago o imposto de importação, o contribuinte proprietário do veículo estrangeiro fica em situação idêntica ao contribuinte proprietário do veículo nacional. Trazer a alíquota diferenciada seria, a toda evidência, apená-lo duplamente por um mesmo fato." - Penso como o Doutor RICARDO COUTO DE CASTRO, que reconhece a não recepção do art. 5º, da lei estadual nº 948/85, pela Constituição Federal em vigor, afastando-me, neste caso, do posicionamento do não menos culto Procurador de Justiça, DR. CARLOS DOMINGUES DA VENDA, de quem poucas vezes discordo. - Portanto, tenho para mim que o resultado do julgamento do primeiro grau não podia ser diferente. - ............................................................................................................................................................. - Diante do exposto, nega-se provimento a ambos os recursos e confirma-se a sentença também em duplo grau de jurisdição. Julgado em 20-01-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 262 EMFOR 625
Ementa
Não se pode estabelecer alíquotas do IPVA distintas para veículos de procedência nacional e para automotores importados, eis que o tratamento desigual significaria uma nova tributação pelo fato gerador do imposto de importação.
