RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
MUDANÇA DE ÍNDICE — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O princípio da força obrigatória dos contratos deve ser observado. Entretanto, nos dias atuais, possível se torna a revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas. - Na verdade, a onerosidade excessiva consiste apenas em obstáculo ao cumprimento da obrigação. - Por outro lado, necessário é que o agravamento decorra de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, sendo permitido, sempre que possível, que, ao invés da rescisão , o Juiz intervenha na economia do contrato, com o fim de reajustar a patamares razoáveis as prestações recíprocas. - No caso vertente, é certo que a súbita desvalorização do real em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor gerou fator de desequilíbrio em contratos em que o pagamento estava atrelado a moedas estrangeiras. - Não se pode, entretanto, aplicar, na espécie, a teoria da imprevisão ou a da onerosidade excessiva. - Como é cediço, a chamada maxdesvalorização da moeda brasileira em relação ao dólar americano não pode ser entendida como um acontecimento extraordinário, já que a economia brasileira está em crise há mais de uma década. Neste sentido reiteradas têm sido as decisões do supremo Tribunal federal, consignando que a inflação não é fato imprevisível a permitir a aplicação da teoria da imprevisão. - No tocante a teoria da onerosidade excessiva, a inaplicabilidade da mesma ao presente caso se dá em razão de ausência de desequilíbrio contratual, na forma exigida para sua aplicação, isto é, de forma a violar a função social do contrato e tornar o lucro, que é legítimo, em abusivo ou arbitrário, este sim, vedado no § 4º, do art. 173, da Constituição Federal e através da possibilidade de aplicação da teoria em tela, agasalhada pelo Código de Defesa do Consumidor. - Isto é, a teoria da onerosidade excessiva exige, como requisitos, a ocorrência de um fato superveniente á celebração do contrato, que gere um desequilíbrio contratual no qual uma das partes fica excessivamente onerada ao passo que a outra, indevidamente, tem seu lucro abusivamente aumentado. Não é o que ocorre no presente caso, na medida em que, em decorrência do aumento do dólar em relação ao real, de fato o arrendatário terá de desembolsar mais reais para cumprir sua prestação, todavia a arrendadora não reverterá para si o lucro, uma vez que tem de repassar para que possa adimplir outra obrigação, também vinculada à moeda estrangeira. - Para que reste mantido o equilíbrio contratual, o arrendatário tem de cumprir suas obrigações contratuais, resultantes do "leasing". - Pelo exposto, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, transferida para o exame do mérito, argüição incidental de inconstitucionalidade suscitada, e no mérito, dá-se provimento ao recurso para julgar a ação improcedente condenando o autor nas custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incidindo o disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. Julgado em 09-11-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 268 EMFOR 625
Ementa
Havendo o arrendatário contraído a obrigação vinculada á variação do câmbio, tem de arcar com todas as suas conseqüências, não podendo romper a estrutura do contrato de repasse, no qual o "leasing" foi outorgado.
