RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
MUDANÇA DE ÍNDICE — ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - POSSIBILIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento 2.047/97
- Tribunal
- Relator
- BERNARDINO M
Resumo do acórdão
- ... Em que pese o abalizado posicionamento do Prof. SERGIO BERMUDES, citado pela agravante e consagrado em decisões deste Tribunal, entre elas as da lavra do eminente processualista des. WILSON MARQUES, relator dos Agravos de Instrumento nºs 749/98 e 347/97, entendemos diferentemente. - Conforme tivemos oportunidade de nos posicionar no agravo nº 1.166/99, com fulcro nos ensinamentos trazidos por CARRERA ALVIM, e considerando o caráter de urgência de que se reveste a pretensão, correta, a meu sentir, seu deferimento "initio litis". - Secundando este entendimento doutrinário, alinho jurisprudência deste Tribunal: "Ação Popular. Tutela antecipada. Art. 2º, Lei 8.437/92. Inaplicabilidade. Ação popular. Antecipação de tutela. É cabível a antecipação de tutela, sem prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público. Essa exigência nos termos do art. 2º e a Lei 8437 de 30-06-92, só é aplicável ao Mandado de Segurança Coletivo e à Ação Civil Pública. Presentes os pressupostos legais, correta foi a antecipação da tutela. Recurso improvido". (Agravo de Instrumento 2.047/97 - 10ª CC - Unânime - Rel. Des. BERNARDINO M. LEITUGA) "Ação Declaratória. IPVA. Veículo importado. Alíquotas diferentes. Tutela antecipada. Agravo de Instrumento. Tutela antecipada. Ação Declaratória. IPVA. Alíquotas diversificadas para veículos nacionais e estrangeiros. Ação objetivando a declaração da isonomia. Antecipação deferida. Agravo de instrumento. Contudo, ela não é admissível no âmbito da ação declaratória, cujo efeito é a declaração de certeza, insuscetível de ser antecipado por mera declaração de probabilidade. Demais, consistindo num provimento de mérito, ainda que provisório, a exigir, pois, reexame obrigatório, por força do art. 475 do Código de Processo Civil, ela não pode ser concedida contra a Fazenda Pública". (Agravo de Instrumento 40/98 - capital - 5ª CC - Unânime - Rel. Des. CARLOS FERRARI - Não existe, a meu sentir, qualquer óbice para que o deferimento ocorra antes da oitiva da parte contrária, quando em casos excepcionais, como o presente, se possa "ipso lettere" diagnosticar a presença dos elementos legalmente exigidos, sendo certo que a hipótese não afasta os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. - Ressalte-se, ainda, que a decisão concessiva da antecipação está vinculada às circunstâncias, podendo ser revista caso a defesa, após a citação, venha trazer argumentos que impliquem em dilaceramento das alegações preambulares. - Na forma do permissivo legal, para que se proceda a antecipação são necessários: a verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável; sendo indispensável também a possibilidade de revisão do provimento, na forma do § 2º do mencionado dispositivo. - "Ab initio", cumpre-se concluir pela comprovação existência de "fumus boni iuris" nas alegações da recorrente. - Como é fato notório, a estabilidade da economia foi abalada no primeiro mês deste ano pela desvalorização da moeda nacional frente ao dólar americano, como efeito da crise da economia mundial. - É certo que tal fenômeno pegou desprevenida a população brasileira como um todo, que já se habituara à estabilização econômica que reinava desde a implantação do plano real em 1994. - Durante tal período, inúmeros contratos foram celebrados, sendo que vários destes estabeleceram como valores de indexação a moeda norte-americana. Certamente o caso mais típico foram os contratos de "leasing" ou arrendamento mercantil, envolvendo, sobretudo, veículos automotores, sejam de procedência estrangeira ou não. - Enquanto o Real manteve preço fixo em relação ao dólar, nenhum problema havia em tais negociações, sendo que muitas vezes a valorização da moeda chegou a ser inferior aos próprios índices de correção oficiais. - Todavia, com a maxidesvalorização ocorrida em janeiro do presente ano, é de se observar que as prestações dos referidos contratos chegaram a subir cerca de oitenta por cento, acompanhando a flutuação do câmbio. - Diante do quadro inesperado, é de se afirmar que um dos pólos contratuais, em vista dos fatores externos imprevistos, se viu em situação desconfortável, passando a dever prestações desproporcionais em face do benefício advindo do contrato. - ..................................................................................................................................................... - É aplicável, pois, à hipótese a construção doutrinária da Teoria da Imprevisão, suces
Ementa
A antecipação da tutela pode ser deferida liminarmente, sem audiência da parte contrária. (Ementa trecho do acórdão)
