RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
USO DURANTE A AÇÃO — PROIBIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A preliminar argüida pelas rés, de carência acionária, não merece prosperar, não se fazendo imperativa igualmente a suspensão do processo, sequer expressamente requerida, limitando-se as apelantes a aduzir que "a ponderação" a aconselha, "até que se alcance a "res judicata" na Justiça federal (fls.). Não lhes assiste razão, uma vez que, ao ser proferida a sentença apelada (fls.) de há muito havia sido prolatada sentença no juízo federal, anulando o registro da expressão Off Price (um deles - fls.), do que foi dado conhecimento à ilustrada Julgadora (fls.), não sendo o caso, portanto, de incidência à espécie do art. 462 do CPC, uma vez que por ocasião do julgamento, já se encontravam presentes todos os elementos instrutórios indispensáveis à formação do convencimento da Juíza "a quo" . igualmente, como assinalado, não procede a argüição de carência acionária, considerando que as autoras interpuseram tempestiva apelação contra a referida sentença anulatória do registro (fls.) e, enquanto não estiver acobertada essa decisão pelo manto da coisa julgada, há que ser assegurado às autoras o direito ao uso exclusivo da marca "Off Price", à vista da concessão dos registros pelo órgão competente, no caso o INPI, e de acordo com o disposto no art. 59 do Código de Propriedade Industrial, que as empresas rés procuram ignorar. Além disso, não se pode perder de vista, como salientado nas contra-razões, às fls. (9º vol.), que o primeiro registro, de nº 811.865.525, não foi sequer questionado e portanto persiste intangível o direito das autoras ao uso exclusivo da marca "Off price" em roupas e acessórios de vestuários de uso comum, de prática de esportes e profissionais, segundo o documento .... - ... Pelo exposto, rejeita-se a preliminar, nega-se provimento ao primei ro apelo e dá-se provimento parcial ao segundo para elevar a verba honorária a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Julgado em 04-05-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 289 EMFOR 625
Ementa
É vedado o emprego da marca cuja anulação do registro está sendo discutida, até que seja julgada em definitivo a ação respectiva. (Ementa do EMFOR)
