RESPONSABILIDADE DO ESTADO
TEORIA OBJETIVA
FURTO DE JÓIAS — CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR - INEFICÁCIA
- Recurso
- Ap. Cível 3.860/88
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O banco, quer queira ou não, ao celebrar contrato de aluguel de cofre, atua como profissional da segurança, pois vende aquilo que as pessoas buscam, assumindo por isso uma obrigação de resultado, que não pode ser excluída nem mesmo pelo fato exclusivo de terceiro, como o furto ou o assalto.. E assim é porque esse risco é assumido pelo banco como elemento essencial do contrato - segurança. A lição de CAMARGO MANCUSO é correta e precisa neste ponto. "Ao conceder o cofre em locação, o banco assume, quer queira ou não, o risco profissional; como todo profissional, ele responde pela falha, omissão ou mau funcionamento do serviço, que se propôs; caso contrário, o próprio negócio em si ficaria juridicamente desfigurado e sem sentido... justamente essa álea que o cliente intenta afastar quando loca o cofre (RT 616/29). - Quanto á cláusula de não indenizar, invocada com veemência pelo apelante, a douta sentenciante seguiu também a trilha da melhor doutrina e dominante jurisprudência. Essa cláusula, mesmo no campo da responsabilidade contratual, encontra vedação nos elementos essenciais da avença. Vale dizer, não pode ser ajustada para afastar ou transferir obrigações essenciais do contratante. - É como dizia o saudoso des. RENATO MANESCHY em notável trabalho sobre a responsabilidade do condomínio por furtos e danificações de veículos ocorridos na garagem do edifício, "verbis": "lícita não será a cláusula de não indenizar se ela implicar em desnaturar aquilo que constitui a obrigação principal do contrato e sem a qual ele não existe". Assim, por exemplo, se alguém numa cláusula do contrato assume o dever de guarda, nã o pode em outra cláusula exonerar-se de qualquer responsabilidade pelo descumprimento dessa obrigação. É extremamente contraditório, um verdadeiro contra-senso, assumir uma obrigação numa cláusula contratual para logo depois, em outra cláusula, furtar-se a ela. - RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO, no já citado estudo (fls.), chega às mesmas conclusões: "No caso específico da cláusula de exclusão de responsabilidade do banco, verifica-se que ela conduz a um "nonsense": ela transfere para o cliente o prejuízo na hipótese em que o sistema de vigilância/ segurança, do banco não venha a funcionar! E, no entanto, o cliente paga ao banco uma taxa remuneratória desse mesmo serviço (...) ele (o banco) vende a segurança, e por isso não pode, unilateralmente, esquivar-se de responsabilidade quando a segurança vendida não funcione (...). Na verdade, o que a cláusula de exclusão de responsabilidade intenta fazer é transferir ao cliente a álea representada pela eventualidade futura e incerta de vir a ocorrer a violação e subtração do conceito do cofre locado. Não pode tal cláusula resistir à análise jurídica, visto que é justamente essa álea que o cliente intenta afastar quando loca o cofre: é por isso que ele paga a taxa remuneratória. Bem a propósito, lembra ORLANDO GOMES, se a álea fica a cargo exclusivo de um dos contratantes, o contrato (no caso, a cláusula) é nulo". (RT 616/28-29). - Nessa linha de entendimento, o Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro tem declarado a invalidade da cláusula de não indenizar constante de contrato de aluguel de cofre bancário, porque excludente de obrigação essencial do contrato (Bem. Infrs. 31/90 na Ap. Cível 3.860/88, 2ºGr.Cs., rel. Des. PAULO ROBERTO ª FREITAS; Ap. Cível 1.403/92, 4ª C, rel. Des. DÉCIO XAVIER GAMA). A esse respeito vejam-se as ementas trazidas à colação às fls. 151/152. - ... À conta destas considerações, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a brilhante sentença. Julgado em
Ementa
O banco, ao celebrar contrato de locação de cofre, atua como profissional da segurança, pois vende aquilo que as pessoas buscam, assumindo por isso uma obrigação de resultado, que não pode ser excluída nem pela cláusula de não indenizar eventualmente inserta na avença. (Trecho da ementa)
Nota da redação
RT
