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DEVER DE INDENIZAR, j. 25/05/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 25 maio 1999.

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Acórdão · 24/05/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O fato de continuar sob a responsabilidade da Polícia Rodoviária Federal o recolhimento de animais soltos na pista, como foi colocado pelo Eminente juiz de primeiro grau, em suas razões de decidir, não retira da obrigação da Concessionária Ré a obrigação de indenizar pelos danos causados por estes semoventes aos usuários destas rodovias, que se encontram em regime de concessão, pois, as relações jurídicas das partes envolvidas são distintas e com atribuições específicas, por exemplo: A Concessionária não tem o poder de apreender animais soltos nas pistas de rolamento, como também, não pode aplicar multas aos proprietários dos mesmos, cujos atos são inerentes ao poder da polícia administrativa, próprios da Polícia Rodoviária Federal e esta, igualmente, não tem a obrigação de "adotar todas as providências para garantir a fluidez dos fluxos de tráfego na rodovia, em nível de serviço adequado", e "executar todas as obras, serviços e atividades relativas à concessão com zelo, diligência e economia, garantindo o tráfego em condições de segurança". (sic fls.) - Embora não conste dos autos, mas é público e notório que as Concessionárias recebem uma contraprestação pecuniária pelos seus serviços sob a forma de um "pedágio pago por todos aqueles que se utilizam de rodovias conveniadas. - Nesta esteira, onde há remuneração, existe um bônus e quem tem para si este benefício deve suportar os ônus. - Nestes autos, verifica-se que a autora apelante comprovou com farta documentação os danos que lhe foram causados, bem como a autoria e o nexo de causalidade, como se depreende do Boletim de Ocorrências de fls. 28/29, emitido pelo Departamento de Polícia Rodoviária federal, e lementos indispensáveis e ensejadores à obrigação reparatória, quando se trata de responsabilidade legal ou objetiva, uma vez que a empresa ré ora apelada é pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, adotada pela Constituição Federal de 1998, § 6º do art. 37, onde não se perquire culpa, mas tão-somente a relação de causalidade entre o evento e o dano, não importando, neste caso, se a concessionária não teria como evitar que os animais transpassassem os cercos e ingressem nas vias de rolamento. - No mais, a hipótese em julgamento, presença de animais em rodovia, guarda relação de conexidade com o serviço prestado pela concessionária, é fato que diz respeito aos riscos de tal atividade, não se exonerando o seu prestador das responsabilidades conseqüentes do evento assim ocorrido, relativamente a seus usuários que pagam expressivo valor de pedágio como contraprestação de uma garantia de tráfego em condições de segurança. - A esse propósito, aplicável é o art. 14 e seu § 1º da Lei 8.078/90 (Código do Consumidor) que rege a matéria em, porquanto, segundo tal disciplina legal, responde o fornecedor de serviços quando prestados defeituosamente, assim considerados aqueles que não fornecem aos seus consumidores a segurança que deles se pode esperar, levando-se em consideração, entre outras, circunstâncias, precisamente os riscos a que essa prestação se sujeitam, entre os quais, por óbvio, se encontram os de acidentes causados por animais, em via de rolamento pedagiada, sendo assim, impróprias as alegações de defesa invocadas pela Concessionária-apelada para justificar o afastamento de sua responsabilidade, que, de qualquer forma, fica-lhe assegurado o direito de ação de regresso em face do proprietário do animal, causador do evento. - Por essas razões, dá-se provimento ao recurso para reformar "in totum", a douta Sentença apelada para julgar a ação procedente nos termos do pedido inicial, invertendo-se os sucumben ciais. Julgado em 25-05-1999 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR SERGIO LÚCIO DE OLIVEIRA E CRUZ - ... Na ocorrência do evento, caberia indagar até que ponto a Administração "deu causa" para o ingresso ou a permanência do animal na pista de rolamento? Isto porque não basta apenas provar que a rodovia é por ela administrada e, em virtude disso, ter a mesma assumido todos e quaisquer riscos dessa atividade. Isso importa na consagração da teoria do risco integral, não aceita pelo Direito Brasileiro. Para existir a responsabilidade objetiva, há que ficar provado que os agentes públicos - não importa se por culpa ou dolo (a responsabilidade é objetiva) - consentiram com aquele fato ou se omitiram em não reprimi-lo -, facilitando a sua ocorrência ou, dela tendo ciência, não adotando as providências necessárias no sentido de remover o animal da

Ementa

Aplicação do § 1º do art. 14 do Código de Defesa e Proteção do Consumidor. - Os defeitos na prestação de serviços por parte das concessionárias impõe o dever de repara os danos causados pelo serviço defeituoso.