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SE É ADMISSÍVEL, j. 01/06/1999

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 1 jun. 1999.

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Acórdão · 31/05/1999

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

TEORIA OBJETIVA

TRANSFERÊNCIA PARA CADERNETA DE POUPANÇA — SE É ADMISSÍVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Alega a agravante que o Decreto-lei 6.777/44, que trata da sub-rogação de gravames, não elege a prevalência do bem de raiz sobre o depósito em caderneta de poupança, sendo certo que o art. 1º permite a sub-rogação por outros imóveis ou apólices da Dívida Pública. Aduz que o imóvel tem pequena rentabilidade, além dos altos custos que sobre ele incidem e que, comparativamente, a caderneta de poupança oferece melhor rentabilidade, preservando o valor do investimento contra a inflação, tem rendimento real e é isenta do imposto de renda. - Conquanto a rigidez do art. 1.676 do Código Civil vem sendo mitigada pela doutrina e pela jurisprudência modernas, com permissões, em casos justificados, da liberação ou da sub-rogação das cláusulas restritivas venha a recair em outro imóvel de construção mais moderna ou melhor localizada, a transferência do gravame de imóvel para depósito em caderneta de poupança tem sido rejeitada, justamente pela impossibilidade da sub-rogação do gravame. - No caso, pretende a agravante substituir o imóvel pelo produto de sua venda em caderneta de poupança. Para tanto, invoca a proteção legal do Decreto-lei nº 6.777/44, que autoriza a sub-rogação do gravame por títulos da dívida pública. - Segundo a definição DE PLACIDO E SILVA, "Título da Dívida Pública é a denominação atribuída a qualquer espécie de título emitido pelo Estado, ou mesmo por suas subunidades administrativas, na qualidade de empréstimos, ou de antecipação de rec eita." (in "Vocabulário Jurídico" 15ª Edição - Forense, página 817). - Como se sabe, a restrição ao direito de propriedade tem origem no direito sucessório, como disposição de última vontade, ou nas doações "inter vivos", não se mostrando compatíveis com os negócios jurídicos sinalagmáticos, como são os contratos de depósitos em caderneta de poupança. - Tratando-se de imóvel, o agravante é registrado no RGI para que todos dele tenham conhecimento, com efeitos "ergaomnes", prevalecendo até o fim do prazo estabelecido a vontade do testador ou doador. Ao contrário, na caderneta de poupança não cabe qualquer tipo de registro ou anotação do gravame, podendo ser, portanto, excutida pelo credor em caso do não pagamento de dívida líquida. O que já demonstra a fragilidade de uma diante da outra. Também, como não havendo controle de uma possível comunicação do gravame, poderia ser efetivado a qualquer tempo o levantamento de parte ou da totalidade do depósito. - De qualquer forma, a regra é que as cláusulas restritivas ao direito de propriedade devem subsistir tal como instituídas, sob pena de se modificar a vontade do testador, sendo a sub-rogação exceção, que só pode ser admitida quando, além de preservadas as restrições, mantenha a disposição de vontade de quem as instituiu. - Pelo exposto, demonstrada a inconveniência da sub-rogação, está correta a decisão agravada que a indeferiu, pelo que se nega provimento ao recurso. Julgado em 01-06-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 330 EMFOR 625

Ementa

Instituído pelo testador o gravame no imóvel com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, não se torna viável, sem violação da vontade do testador, sub-rogar-se o gravame para o depósito do produto apurado pela alienação do imóvel em caderneta de poupança. Os títulos da dívida pública a que se refere o Decreto-lei nº 6.777/44 não guardam relação de semelhança com os depósitos em caderneta de poupança.