CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
ÍNDICE — MOEDA ESTRANGEIRA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO "PACTA SUNT SERVANDA"
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Conquanto se tenha mostrado desastroso para o consumidor, que, de uma hora para outra, passou a sofrer com a desvalorização do Real frente ao Dólar, o certo é que o contrato foi livremente pactuado pelas partes, cujas cláusulas, ao que parece, não malferiram o disciplinamento normativo estabelecido pelo Banco Central, sobretudo a forma convencionada para pagamento do bem adquirido. Outro poderia ser o indexador ou mesmo, o acordo para que as prestações fossem fixas, sem reajustamento. Mas a opção do financiado, entre muitas, foi a de atrelar o pagamento das prestações vincendas à moeda norte-americana, estando, assim, sujeito ao aumento das prestações pela desvalorização do real. Único indexador pactuado. - "Data venia", não se pode ter como aplicável a teoria da imprevisão. A desvalorização do real estava prevista no momento da celebração do contrato, pois notório os comentários especializados na obrigatória mudança na política cambial, o que veio a ocorrer com evidente prejuízo para todos: os que compraram bens duráveis e os que não compraram, porque a desvalorização atingiu a universalidade de trabalhadores e consumidores. - Dizer que se trata de cláusula abusiva a permitir sua nulidade como prevê o CDC - art. 51 - é fácil; difícil é provar que tal cláusula, firmada livremente - havia outras modalidades de indexação das prestações à disposição dos consumidores - seja abusiva em que o consumidor esteja em desvantagem exagerada. Ao contrário, até pouco tempo era vantajoso para o consumidor ter suas prestações corrigidas pela variação cambial e ninguém ousou sustentar que o contrato era desvantajoso para o financiador. - De qualquer modo, deve-se ter em mira o "pacta sunt servanda" até que a jurisprudência se firme definitivamente. - Ademais, não se acha presente, na espécie, qualquer receio de existência de dano irreparável ou de difícil reparação com a continuação do indexador livremente contratado pelas partes, cujo acerto, se for o caso, poderá ser convencionado posteriormente. - Daí o provimento do recurso. Julgado em 20-04-1999 Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 338 EMFOR 625 EMENTA: - Aberta a sucessão na vigência da Lei nº 9.278/96, cabe à companheira sobrevivente, a título de sucessão, apenas o direito real de habitação, havendo-se esse diploma legal abrogado, em parte, a Lei nº 8.971/94 RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Quanto à lei aplicável ao caso, se a de nº 8.971/94 ou 9.278/96, a dúvida não se torna tão importante para o deslinde da questão, pois a figura da união estável foi introduzida em nosso direito pelo constituinte de 1988. - A Lei nº 9.278/96, em verdade, só veio regulamentar o instituto. - Como bem salientou o Dr. Curador de Família, DARLEI GONÇALVES BALA ( fls.), o direito nasceu a partir da previsão constitucional e não a partir da regulamentação do instituto. "Assim, se a primeira apelante atendida aos requisitos legais, é irrelevante que a lei regulamentadora do instituto tenha sido expedida após o final do relacionamento entre as partes". - Desinfluente, portanto, saber a data do termo do relacionamento para efeito de reconhecimento da união estável, aliás admitida pelo próprio apelante em seu depoimento em juízo. Julgado em 09-02-1999 VENCIDO O DES. ROBERTO WIDER Revista de Direito, TJRJ. Vol. 42. Pág. 344 EMFOR 625
Ementa
Acordado o pagamento do financiamento para aquisição de bens, com reajustamento atrelado à variação cambial, descabe a intervenção judicial para modificar o pactuado e estabelecer outro índice de atualização das prestações vincendas. (Ementa modificada pelo EMFOR)
