EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, VALIDADE, j. 29/08/1994

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 29 ago. 1994.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 28/08/1994

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Em revisão editorial

CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR — VALIDADE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- .................................................... - Ponderou-se, com razão, que os apelantes - comodatários usufruiram do imóvel, durante quase 6 anos, sem que se lhes exigisse qualquer contraprestação; logo, diante da gratuidade inerente ao comodato, era mesmo incompatível a alegação de que a cláusula ... do contrato revestia-se de caráter potestativo, "verbis": "Não poderá o comodatário reclamar do comodante, indenização pelas benfeitorias realizadas no terreno, nem mesmo reter a coisa recebida, alegando que nela, por algum tempo, aplicou recursos próprios". - Com efeito, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO enfatiza que se o comodatário, com o consentimento do comodante, benfeitoriza a coisa dada em comodato, deve ser oportunamente ressarcido. Sendo possuidor de boa-fé assiste-lhe todos os direitos outorgados pelo art. 516 do CC, inclusive o "jus retentiois", salvo se houver estipulação em contrário ("Curso de Direito Civil", 5º/212, 2ª parte, 24ª ed., Saraiva. - Infere-se, portanto que, no contrato de comodato, por meio de cláusula contratual, é lícito as partes convencionar a não indenização de benfeitorias acaso realizadas. Mencionada cláusula, ao contrário do que sustentam os apelantes, reveste-se de perfeita legalidade porque não se opõe a qualquer norma de ordem pública, e de mais a mais, enquadra-se no princípio da liberdade contratual que regula a relação comodatícia. - Por igual, é oportuno ainda ressaltar que se o comodatário edificou no lote de propriedade dos apelados, o fez no seu próprio interesse e para melhor de sfrutar da coisa cedida para uso gratuito; referida construção, assim, confunde-se com as despesas de uso, que são imunes à obrigação de ressarcir. - Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso. Julgado em 29-08-1994 Rev. Tribunais - Maio de 1995 - Vol. 715. Pág. 195 EMFOR 568

Ementa

No contrato de comodato, por meio de cláusula contratual, é lícito às partes convencionar a não indenização de benfeitorias acaso realizadas. Mencionada cláusula, reveste-se de perfeita legalidade porque não se opõe a qualquer norma de ordem pública, e, de mais a mais, enquadra-se no princípio da liberdade contratual que regula a relação comodatícia.