CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
ACESSÕES INDUSTRIAIS — EQUIPARAÇÃO À BENFEITORIAS ÚTEIS - REQUISITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O deslinde da pretensão recursal especial vincula-se à questão do cabimento, oportunidade e requisitos ao exercício do direito de retenção, preceituado no artigo 516, do Código Civil. O referido dispositivo legal estabelece que o possuidor de boa-fé poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. - Conforme reconhecido ao longo do processo, não houve má-fé. A pretensão à retenção se dirige a resguardar indenização pelo valor de um galpão feito construir pelo recorrente no terreno disputado. Em princípio, o artigo 516 do CC, ao deferir o direito de retenção ao possuidor de boa-fé, o destina à proteção das benfeitorias necessárias e úteis, sem mencionar as acessões, de que se cuida in casu, conforme atentamente asseverou o voto vencido (fls.), ensejador dos embargos infringentes. - Vale mencionar que o tema da equiparação das acessões às benfeitorias, no alusivo ao direito de retenção, não encontra solução pacífica entre os doutrinadores. MARIA HELENA DINIZ assim se refere ao assunto: "Os arts. 516 a 517 do Código Civil admitem a retenção para as benfeitorias necessárias ou úteis, tendo por fundamento a posse jurídica. Nada há em nosso sistema jurídico que permita o direito de retenção por acessão, em razão do direito de ressarcimento." ("Curso de Direito Civil Brasileiro" 4º vol., 5ª ed., Saraiva - SP, pág. 111) - Na obra citada, a autora defere a Clóvis Paulo da Rocha o mesmo entendimento. - CARVALHO SANTOS leciona que: "Todos os escritores são acordes em aconselhar não se confundir as benfeitorias com as acessões... não é possível com preender-se entre as benfeitorias de que se ocupa o Código as obras úteis, mesmo que aumentem extraordinariamente o valor do terreno, desde que essas obras transformem a coisa e lhe dêem outro destino." ("Código Civil Brasileiro Interpretado", Vol. II, 12ª ed., Freitas Bastos - RJ, pág. 89). - THEOTÔNIO NEGRÃO cita acórdão inserto in RT 616/144, onde se decidiu que: "Cuidando-se de acessões, não há possibilidade de exercício do direito de retenção." ("CPC e legislação processual civil em vigor", l9ª ed., RT - SP, nota 6 ao art. 744) - Mestre CLÓVIS, com sua autoridade, defendeu posição mais adequada, fruto de interpretação sistemática: "Estas acessões industriais, ainda que se possam, no rigor técnico da expressão, distinguir das benfeitorias, obedecem a regras semelhantes. Equiparam-se a benfeitorias úteis, e o Código, no art. 548, lhes dá esse nome." ("Código Civil dos Estados Unidos do Brasil", Vol. III, 7ª ed., Francisco Alves - RJ, pág. 87) - AMILCAR DE CASTRO segue a mesma posição: "As plantações e edificações, conquanto em esmerada técnica jurídica, sejam acessões industriais, e não benfeitorias propriamente ditas, equiparam-se às benfeitorias úteis, e obedecem às mesmas regras a que estas se sujeitam (arts. 547 e 548 do CC). ("Comentários ao Código de Processo Civil", Vol. VIII, RT -SP - 1974, pág. 407). - Certo é, todavia, que nem estas nem outras questões de direito substancial ensejaram a rejeição dos embargos de retenção no egrégio Tribunal de origem. No primeiro acórdão (fls.) , negou provimento aos embargos posto que não deduzida, no processo de conhecimento, a existência de benfeitorias. O segundo acórdão (fls.), do qual se recorre, embora admitindo a possibilidade dos embargos de retenção, mesmo quando não deduzido tal direito na contestação, condicionou seu conhecimento ao prévio depósito da coisa litigiosa. Razões, como se vê, tanto no primeiro quanto no segundo aresto, de natureza eminentemente processual, pelo que não vislumbro negativa de vigência ou contrariedade ao artigo 516 do Código Civil. Em conseqüência, não conheço do recurso pela letra a. Resta ao exame, portanto, a alegação de divergência jurisprudencial, deduzida com base em acórdão da 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido sob o entendimento de que, em execução de sentença, desnecessário será o depósito da coisa pelo embargante, se este alegar direito de retenção por benfeitorias. Releva notar que o exercício do direito à retenção, preceituado no artigo 516, do Código Civil, poderá se dar em dois momentos distintos, variando quanto a cada um a necessidade ou não de depósito. Assim, poderá ser invocado na contestação, quando então, reconhecido por sentença, "não mais será o caso de caução ou depósito, mas sim e tão-somente do pagamento como condição de entrega da coisa". (JOSÉ AFONSO BELTRAME - "Dos Embargos do Devedor", 2ª ed., Saraiva - SP
Ementa
As edificações, conquanto acessões industriais, equiparam-se às benfeitorias úteis, admitida a pretensão à retenção. Indispensável, todavia, na ação de execução de sentença para entrega de coisa, a segurança do juízo pelo depósito, como pressuposto à admissibilidade dos embargos de retenção.
Nota da redação
RT
