CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO PÚBLICO — SUA ILEGITIMIDADE
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A preliminar de intempestividade do recurso perdeu substância, desde que demonstrada a apresentação no prazo legal. Não mais restou dúvida a respeito. - Por outro lado, não vejo prejudicialidade na apreciação do recurso especial. Este alega violação a dispositivo da lei da ação civil pública (alínea a, art. 105, III, CF) e como tal será apreciado. Já o recurso extraordinário aponta contrariedade ao artigo 129 da Constituição Federal, o que deverá ser ali examinado, como entender o Colendo Supremo Tribunal Federal. - Examinando, assim, as razões do recurso especial, a sentença monocrática, prestigiada pela decisão recorrida, relata que: "Com galhardia, busca o Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o desfazimento do ato que, em tese, teria causado prejuízo ao patrimônio público da cidade de Araçaí, neste Estado, porque sua realização não atendeu às prescrições e formas estabelecidas em lei, qual seja, a aquisição de veículo, sem o devido processo licitatório. Arrimou-se em vários dispositivos legais, entre os quais, inclusive, os artigos 129, III, da Constituição Federal, 37, inc. XXI e § 4º do artigo 37, também da Carta Magna, no Dec.-Lei 2.300/86 e na Lei 7.347/85. Entretanto, tenho para mim que o requerente é carecedor da ação por ser parte ilegítima para propô-la. Vê-se claramente que a presente ação tem por objetivo a anulação de ato lesivo, isto é, a invalidação do ato que resultou na compra do veículo adquirido pelo requerido, que teria causado prejuízo ao patrimônio público, vez que não observadas as formalidades legais, quais sejam, a ausência do procedimento licitatório, restando assim, vício de forma. O ato maculado de lesivo foi praticado pelo então Prefeito Municipal de Araçaí. É, assim, ato administrativo praticado por agente do poder público". - O tribunal local, por sua vez, muito bem examinou o problema, como se vê às fls.. - A hipótese assemelha-se àquela examinada por esta Egrégia Turma, quando do julgamento do REsp nº 34.980-SP, da relatoria do eminente Ministro Peçanha Martins, sintetizada na seguinte, ementa: "Processual Civil. Legitimidade de parte. Ação civil pública. Leis 7.347/85 e 8.078/90. Reparação de danos. Municipalidade de Marília/SP. Ilegitimidade do Ministério Público. Precedentes. 1. Questão relativa à legitimidade de parte é passível de exame de ofício, não podendo o Tribunal ad quem furtar-se de apreciá-la sob alegação de preclusão. 2. A Lei nº 7.347/85 confere legitimidade ao Ministério Público para propor ação civil pública nas condições estabelecidas no art. 1º, acrescido do inc. IV pela Lei 8.078/90. 3. Ação para ressarcimento de possíveis danos ao erário municipal não se insere nas condições previstas na referida lei, não tendo o Ministério Público legitimidade para promover ação civil pública para esse fim específico. 4. Recursos especiais conhecidos e providos para decretar a extinção do processo, na forma do art. 267, VI, do CPC." - Destaco, do voto proferido por S. Exa., os seguintes fundamentos: "O art. 5º da Lei 7.347/85 empresta legitimidade ativa ao Ministério Público para propor ação civil pública nas condições especificadas no art. 1º, com o acréscimo do inciso IV feito pela Lei 8.078/90, para proteger danos causados ao meio ambiente; ao consumidor; a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Inegável que o caso vertente não se enquadra em qualquer das três primeiras hipóteses previstas no mencionado dispositivo, restando examiná-lo sob o aspecto do interesse difuso ou coletivo. O art. 81, parágrafo único, da Lei 8.078/90 conceitua os interesses difusos 'como os trasindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato'. Para RODOLFO CAMARGO MANCUSO: "... são interesses metaindividuais que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo (v.g., o interesse à pureza do ar atmosférico). Podendo, por vezes, concernir a certas coletividades de conteúdo numérico indefinido (v.g., os consumidores). Caracterizam-se: pela indeterminação dos sujeitos, pela indivisibilidade do objeto, por sua intensa litigiosidade interna e por sua tendência a transição ou mutação no tempo e no espaço." (Interesses Difusos, pág. 1
Ementa
Faltando ao Ministério Público legitimidade para promover ação civil pública, a fim de pleitear o ressarcimento de eventuais danos ao Município, não se conhece do recurso extremo no âmbito desta Corte, cabendo ao Colendo Supremo Tribunal Federal dirimir a controvérsia na esfera constitucional.
