CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
SE É MEIO HÁBIL A INSTRUIR O PEDIDO
- Recurso
- REsp 16.855-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Tenho por configurado o dissídio. Com efeito, os arestos trazidos a confronto apresentam similaridade fática com o acórdão hostilizado, mas não admitem o cheque pré-datado como ordem de pagamento à vista, tendo-o por inábil a instruir o pedido de falência. O acórdão de origem, por seu turno, firmou-se na possibilidade de utilizar-se o cheque pré-datado para pedir a falência do devedor. - A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o cheque pré-datado não perde a característica de ordem de pagamento à vista, revestindo-se das prerrogativas dos títulos de crédito, dentre as quais a executoriedade. Neste sentido, o REsp 16.855-SP (DJ 7/6/93), de que fui relator, assim ementado, no que interessa: "IV - A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura, embora possua relevância na esfera penal, no âmbito dos direitos civil e comercial traz como única conseqüência prática a ampliação real do prazo de apresentação". - Também desta Quarta Turma, o REsp 67.206-RS (DJ 23/10/95), Relator o Ministro Barros Monteiro, com esta ementa: "Cheque pós-datado. Executividade. O cheque pós-datado, emitido em garantia de dívida, não se desnatura como título cambiariforme, nem tampouco como título executivo extrajudicial. Precedentes do STJ. Recurso especial conhecido, mas improvido". - No âmbito da Terceira Turma, colhe-se o mesmo entendimento do REsp 2.294-CE (DJ 17/9/90), da relatoria do Ministro Gueiros Leite: "Cheque passado em garantia de pagamento futuro. Pela Lei Uniforme de Genebra, a cláusula que torne à ordem, e não à vista, é considerada não escrita, de modo que pode desnaturar o cheque, mas não o título em si. Recurso não conhecido". - Na esfera penal, cumpre ressaltar que a emissão de cheques pré-datados não caracteriza o crime de estelionato, uma vez que exclui a fraude caracterizadora do delito. Nesta linha, os RHCs 7.620-RJ (DJ 24/8/98), 2.285 (DJ 16/11/92) e 733 (DJ 10/9/90), Relatores, respectivamente, os Ministros Fernando Gonçalves, Edson Vidigal e José Dantas. Todavia, no campo do direito privado, a aposição de data futura tem o efeito, como já mencionado, apenas de ampliar o prazo de apresentação, sem desnaturar, todavia, o título executivo extrajudicial. A propósito, no voto que proferi no referido REsp 16.855-SP (DJ 7/6/93), assinalei: "Seja como for, o que impende ficar assentado é que os cheques pós-datados emitidos em garantia de dívida não perdem liquidez e certeza, sujeitando-se à cobrança pela via executiva. Tais cheques não se podem considerar despidos dos requisitos essenciais, pelo que conservam cambialidade e executoriedade. Os únicos efeitos práticos, no âmbito do Direito Civil e Comercial, de o emitente do cheque utilizá-lo para referida finalidade, que não lhe é própria, são: a) o risco que o emitente assume de o beneficiário apresentá-lo para pagamento antes do dia indicado como data de emissão; b) a ampliação real do prazo de apresentação". - Em doutrina, outra não é a orientação, conforme a lição de FRAN MARTINS ("Títulos de Crédito", vol. II, Rio de Janeiro: Forense, 1ª ed., 1989, nº 29, págs. 41-42) e JOÃO EUNÁPIO BORGES ("Títulos de Crédito", Rio de Janeiro: Forense, 2ª ed., 1971, nos 191 e 195, págs. 164-168). - No caso, os cheques pré-datados fundamentaram o pedido de falência, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 7.661/45, que se refere a "título que legitime a ação executiva". Em comentário ao dispositivo, esclarece TRAJANO DE MIRANDA VALVERDE: "O termo ‘título’ está no dispositivo para designar o instrumento ou docu mento público ou particular, sujeito ou não à forma especial (letras de câmbio, notas promissórias, cheques), que por si mesmo, independentemente, portanto, de qualquer outro meio de prova, demonstra a existência de obrigação líquida. Não é, pois, a ação executiva, que a lei processual também estabelece para a cobrança de certas dívidas, que confere a estas, segundo a Lei de Falências, o requisito da liquidez. Não basta ter direito à ação executiva, é necessário que o título protegido por essa forma de ação seja líquido" ("Comentários à Lei de Falências", vol. I, Rio de Janeiro: Forense, 1948, nº 7, pág. 28). - Destarte, é de aplicar-se à falência o entendimento desta Corte de que o cheque pré-datado não perde a condição de título de crédito, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Em outras palavras, a aposição de data futura, por si só, não desnatura o cheque como título hábil a instruir o pedido de quebra. - Em face do exposto, conheço do recurso,
Ementa
A circunstância de haver sido aposta no cheque data futura traz como única conseqüência prática, no âmbito do direito privado, a ampliação real do prazo de apresentação. - A aposição de data futura, por si só, não desnatura o cheque como título hábil a instruir o pedido de falência.
