CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
TAXA SELIC — INCIDÊNCIA A PARTIR DE 01-01-1996
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Trata-se de recurso especial que impugna a aplicação, pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da taxa SELIC a partir de 01.01.96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95. - A matéria se encontra devidamente prequestionada no v. aresto a quo, bem como configurada a divergência jurisprudencial em face do entendimento contrário do aresto paradigmático, autorizando o conhecimento do recurso pelo STJ. - Reza o dispositivo em questão, que: "Art. 39. .................. .................................. § 4º. A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada". - A redação da citada norma legal parece-me muito clara quanto ao cabimento da incidência da taxa SELIC à repetição de indébito, caso dos autos, achando-se igualmente evidenciado que não se cuida, apenas, de meros juros. Ela compreende, sem dúvida, a correção monetária verificada no período e aplicada aos títulos públicos custodiados, acrescida de juros de 1% ao mês. Tanto é assim que se o pagamento foi efetuado no mesmo mês, ela será apenas de 1%, como previsto na parte final do § 4º supratranscrito. - Na realidade, o que o legislador fez foi dar isonomia de tratamento aos devedores, seja ele o contribuinte ou a Fazenda Pública. O primeiro já tinha o seu tributo pago em atraso atualizado com base na Taxa SELIC, e o segundo passou a tê-lo a partir de 01.01.96, de acordo com a regra em comento. - Cabe ressaltar, no entanto, dois aspectos: o primeiro deles é o de que não há irretroatividade na Taxa SELIC. Ela é devida a partir de 01.01.96. - Em segundo lugar, como também se destina a suprir a defasagem operada pela desvalorização da moeda, ela jamais poderá incidir conjuntamente com a correção monetária, sob pena de haver um bis in idem. - No caso em exame, a decisão do Colendo TRF está assim enunciada (fls.): "Quanto aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, esta Turma já decidiu na AC nº 97.04.00867-8-PR, Relator o Sr. Juiz Volkmer de Castilho, que a partir de 01.01.96, por força da Lei nº 9.250/95, art. 39, sobre o valor consolidado, aplicar-se-á somente a taxa de juros equivalentes à taxa SELIC. Isto é assim porque a referida taxa inclui os referenciais da correção monetária que até então se utilizavam para atualização do valor da moeda, de modo que, para esse efeito, daí por diante - 01.01.96 -, não se aplicam mais os indexadores inflacionários". - Assim, o acórdão, com relação ao fim da correção monetária, estabeleceu como data limite o mês de dezembro de 1995, de modo que não ocorrerá concomitância, após 01.01.96, da taxa SELIC com a correção monetária. - Ante o exposto, conheço do recurso especial da União mas nego-lhe provimento, por entender cabível, a incidência da taxa SELIC na hipótese de restituição de indébito. - É como voto. Ac. de 15-06-1999 DO de 27-09-1999 (Registro nº 98.0090557-0) VENCIDOS OS MINISTROS FRANCISCO PEÇANHA MARTINS E JOSÉ DELGADO Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1999, vol. 10, pág. 175 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626
Ementa
A taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, se aplica aos casos de repetição de indébito tributário, a contar de 01.01.96, com o que restou equiparado o tratamento legislativo dado aos contribuintes e à Fazenda Pública, quando devedores.
