CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
Em revisão editorial
CONVERSÃO EM URV — CÁLCULO - COMO DEVE SER FEITO
- Recurso
- re 10
- Tribunal
- Relator
- José Arnaldo
Resumo do acórdão
- Trata-se de questão sobre a manutenção do valor real do benefício. - A Lei 8.542/92, com alterações ditadas pela Lei 8.700/93, dispôs sobre o reajustamento dos benefícios de acordo com o denominado índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM. Segundo a sistemática prevista nessa legislação, o reajuste seria quadrimestral, de acordo com a variação integral desse índice, descontadas as antecipações. Estas corresponderiam à parte da variação do IRSM que excedesse a 10% (dez por cento) no mês anterior ao de sua concessão, nos meses de fevereiro, março, abril, junho, julho, agosto, outubro, novembro e dezembro. - Em 01/06/94 veio a lume a Lei 8.880, instituindo a Unidade Real de Valor - URV. Em seu art. 20, dispôs o seguinte: "Art. 20. Os benefícios mantidos pela Previdência Social são convertidos em URV em 1º de março de 1994, observado o seguinte: I - dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em Cruzeiros Reais do equivalente em URV do último dia desses meses, de acordo com o Anexo I desta Lei; e II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. ........................ § 5º. Os valores das parcelas referentes a benefícios pagos com atraso pela Previdência Social, por sua responsabilidade, serão corrigidos monetariamente pelos índices previstos no artigo 41, § 7º, da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 8.542, de 23 de dezembro de 1992, até o mês de fevereiro de 1994, e convertidos em URV, pelo valor em Cruzeiros Reais o equivalente em URV no dia 28 de fevereiro de 1994." - Esse sistema fo i engendrado para converter os valores dos benefícios para a URV, após sofrerem atualização, pela média dos últimos quatro meses antes de sua implantação. - Ocorre que, ao se tomar o valor nominal dos benefícios nesses meses anteriores a 1º de março de 1994, deixou-se de considerar os dez por cento residuais não incluídos na antecipação relativa ao mês de janeiro de 1994, cujo índice do IRSM corresponde a 40,25%. - À luz do dispositivo tido por violado, verifica-se efetivamente a redução no valor real dos benefícios, pela não inclusão desse resíduo de dez por cento - a "sobra" da antecipação - no cálculo, impondo-se sua restituição. - Não se pode deixar de considerar que esses índices refletem apenas a reposição devida aos beneficiários em virtude da corrosão dos seus ganhos com a inflação. Não se trata de um plus a incidir sobre a remuneração. - Por outro lado, num contexto inflacionário, a realização do cálculo com base na média do valor nominal dos benefícios dos últimos meses, sem a correção integral, em face da inflação, tomando-se apenas o excesso sobre 10%, não atende ao princípio previsto no art. 41 da Lei 8.213/91 de preservação do valor real do benefício. - Nesse sentido já se manifestou esta Corte no REsp nº 195.943/SP, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca (DJU 15/04/99, pág. 90) e nesses precedentes: "Previdenciário. Benefícios pagos com atraso. Atualização. Conversão do valor. URV. Lei nº 8.880/94. IRSMS de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994. Inclusão integral. A Lei nº 8.880/94, que instituiu a Unidade Real de Valor, criou um mecanismo expresso de atualização monetária dos valores referentes a benefícios previdenciários pagos com atraso pela Previdência Social para então converter-se o quantum apurado no equivalente em URV. Enquanto antecipação consubstancia forma de amenizar o poder aquisitivo do benefício frente a desvalorização da moeda, trata o reajuste de critério principal de restabelecimento do poder aquisitivo mediante a incidência integral do índice inflacionário, em razão do que é devida a inclusão de dez pontos percentuais no IRSM de janeiro de 1994. O mencionado diploma legal, que modificou padrão monetário nacional e estabeleceu as regras e critérios para a conversão das obrigações da antiga moeda em URV, é norma jurídica de ordem pública, de eficácia imediata e geral, impondo a aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. - Recurso especial conhecido e provido." (REsp 176.913-SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28/09/98). "REsp - Previdenciário - Benefício - Atualização - Lei nº 8.880/94 - A Lei nº 8.880/94 - Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor - URV - é de aplicação imediata. Não há ofensa a direito adquirido. Buscou esse texto legislativo manter o equilíbrio econômico da prestação, especificada na r
Ementa
No cálculo para a conversão do valor do benefício em URV, por força do art. 20 da Lei 8.880/94, deve-se incluir no cálculo o resíduo de 10% relativo ao IRSM de janeiro de 1994, sob pena de ofensa ao princípio de manutenção do valor real do benefício.
