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TFR, Ap ., DISTRIBUIÇÃO - MONOPÓLIO DA UNIÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Ap ..

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Em revisão editorial

DOCUMENTOS BANCÁRIOS E TÍTULOS DE CRÉDITO — DISTRIBUIÇÃO - MONOPÓLIO DA UNIÃO

Recurso
Ap .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Para o deslinde da questão fico com o substancioso parecer do Ministério Público Federal, do qual destaco os seguintes pontos esclarecedores da hipótese recursada (fls.): "Disciplinando o regime de monopólio do serviço postal, fixou a Lei nº 6.538/78, no seu art. 7º , in verbis: "Art. 7º - Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento. § 1º - São objeto de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena encomenda. § 2º - Constitui serviço postal relativo a valores: a) remessa de dinheiro através de carta com valor declarado; b) remessa de ordem de pagamento por meio de vale-postal; c) recebimento de tributos, prestações, contribuições e obrigações pagáveis à vista, por via postal. § 3º - Constitui serviço postal relativo a encomendas a remessa e entrega de objetos, com ou sem valor mercantil, por via postal. E, no art. 47, do referido diploma, definiu-se carta "como objeto de correspondência, com ou sem envoltório, sob forma de comunicação escrita, de natureza administrativa, social, comercial ou qualquer outra, que contenha informação de interesse específico do destinatário". - Dispondo especificamente sobre o regime de monopólio de atividades postais e as hipóteses de exclusão, estabeleceu-se no art. 9º , in verbis: "Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais: I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão postal; II - recebimento, tra nsporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada; III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal. § 1º - Dependem de prévia e expressa autorização de empresa exploradora do serviço postal: a) venda de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal; b) fabricação, importação e utilização de máquinas de franquear correspondência, bem como de matrizes para estampagem de selo ou carimbo postal. § 2º - Não se incluem no regime de monopólio: a) transporte de carta ou cartão-postal, efetuado entre dependências da mesma pessoa jurídica, em negócios de sua economia, por meios próprios, sem intermediação comercial; b) transporte e entrega de carta e cartão-postal, executados eventualmente e sem fins lucrativos, na forma definida em regulamento." - O regulamento atinente ao serviço postal foi aprovado pelo Decreto nº 83.858, de 15.08.79, que, no seu art. 2º , determinou o encerramento, no prazo de seis meses, da exploração feita por terceiros, de serviço de transporte ou de entrega de comunicação escrita definido como monopólio da União. No art. 15, do regulamento, dispôs-se sobre o serviço postal, in verbis: "Art. 15 - O serviço postal compreende: I - o recebimento, a expedição, o transporte e a entrega de: a) objeto de correspondência; b) valor; c) encomenda; d) correspondência agrupada. II - a venda de; a) selo e outras fórmulas de franqueamento, de peças e de publicações filatélicas; b) cupão-resposta internacional; c) papel, envelope e cartão para correspondência, e de embalagem padronizada para remessa de encomenda postal; d) publicações divulgando regulamentos, normas, tabelas tarifárias, listas de códigos de endereçamento e outros assuntos referentes ao serviço postal. III - O recebimento, por conta de terceiros, de tributos, prestações, contribuições e outras obrigações pagáv eis à vista; IV - a exploração de publicidade comercial em objetos de correspondência; V - outra atividade postal, nacional ou internacional que venha a ser desenvolvida, bem como qualquer outro serviço compatível com a finalidade da empresa exploradora, que vise ao desenvolvimento cultural, bem-estar da população ou fortalecimento de sua economia. Parágrafo único. São objetos de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena encomenda. E, no tocante às hipóteses de exclusão do monopólio postal, estabeleceu o Regulamento, no seu art. 17, a seguinte regra: "Art. 17 - É excluído do monopólio da União: a) o transporte de carta aberta de simples apresentação ou recomendação ao portador; b) o transporte de carta aberta ou de cartão-postal de data anterior a 1 (um) ano; c) o transporte de carta ou de cartão-postal apresentado à empresa exploradora e restituído ao portador, depois de obliterado o selo devido, desde que este transporte n

Ementa

Monopólio postal. Lei 6.538/78. - Documentos bancários e títulos de crédito constituem carta, decorrendo daí que sua distribuição integra o monopólio postal do Estado. Precedentes.