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TFR, agravo regimental ., FALTA DE ATRIBUIÇÃO - QUANDO OCORRE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. agravo regimental ..

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

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Em revisão editorial

AUTORIDADE IMPETRADA — FALTA DE ATRIBUIÇÃO - QUANDO OCORRE

Recurso
agravo regimental .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

DO RELATÓRIO - ..., impetraram mandado de injunção contra o Sr. Ministro de Estado do Exército, objetivando a permanência no serviço ativo da Força, sob a alegação de que a Constituição assegurou-lhes a estabilidade, na dependência apenas de norma regulamentadora do seu art. 42, § 9º. - Pelo despacho de fl., julguei os impetrantes carecedores da ação intentada, em face da ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo, em conseqüência, o processo. Eis o inteiro teor do despacho: «I - A providência perseguida neste mandado de injunção não se insere nas atribuições da autoridade impetrada. É bem de ver que a Constituição, ao cuidar da estabilidade do militar, no art. 42, § 9º, não assegurou, no particular, direito algum aos impetrantes, limitando-se a remeter a matéria para a lei ordinária. II - Desse modo, necessária que seja, na medida em que se entenda não recebida pela ordem constitucional vigente a lei que hoje disciplina a estabilidade do militar, a regulamentação incumbe ao Congresso Nacional. III - Por isso mesmo que o Tribunal Federal de Recursos, apreciando hipótese semelhante, ao julgar o MI nº 004 - DF, não conheceu da impetração e declinou da competência para o Supremo Tribunal Federal. IV - Com efeito, como anotou o Ministro José Dantas, no despacho que proferiu no MI nº 09 - DF/TFR, o Excelso Pretório, apreciando Questão de Ordem no MI nº 2-6 - DF, decidiu que, bem ou mal impetrado o mandado de injunção contra Ministro de Estado, a competência para o processo e julgamento era do Tribunal Federal de Recursos, no exercício transitório, à época, da competência cometida ao Superior Tribunal de Justiça. V - Assim sendo, impende concluir que os im petrantes, em face da ilegitimidade passiva ad causam, são carecedores da ação intentada, pelo que extingo o processo, com fulcro no art. 267, VI, do CPC, c/c o art. 33, § 1º, do RITFR (cf. Ato Regimental nº 01, do Superior Tribunal de Justiça).» - Irresignados, os impetrantes recorreram pela via do agravo regimental, em cujas razões pedem unicamente sejam os autos remetidos ao colendo Supremo Tribunal Federal, com base em precedente do Tribunal Federal de Recursos. - Deixei, no entanto, de reconsiderar o despacho, dada a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da questão competencial, da qual dei notícia no próprio despacho, como antes visto. - Em conseqüência, trago os autos, em mesa, para julgamento. É o relatório, não tenho voto. DO VOTO (VOGAL) - ... , confirmo o despacho atacado, que se louvou em precedentes, um deste Tribunal, outro do Supremo Tribunal. - Conseqüentemente, nego provimento ao agravo regimental. Ac. de 30-06-1989 (Reg. nº 89.0007673-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, outubro de 1989, vol. 2, pág. 503 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Se a providência perseguida no mandado de injunção não se insere nas atribuições da autoridade impetrada, impende julgar os impetrantes carecedores da ação intentada, em face da ilegitimidade passiva "ad causam".