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TFR, RE 20.551

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. RE 20.551.

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Em revisão editorial

APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA DECISÃO RESCINDENDA

Recurso
RE 20.551
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Segundo se depreende da inicial, pretende o Autor rescindir o r. acórdão da egrégia 1ª Turma, do TFR, assim ementado: «Ementa: Administrativo. Nulidade de Ato - Valor da Causa. O MM. Dr. Juiz a quo julgou improcedente a ação, e condenou o Autor nas custas e honorários. Este apelou. Todavia, nos termos do art. 4º, da Lei nº 6.825/1980, a r. sentença é insusceptível da apelação e pelo que dela não se conhece (fl.).» - Em se tratando de aresto que não decidiu o mérito da questão, entendeu a douta Subprocuradoria-Geral da República, em preliminar, opinar, pela sua inadmissibilidade, valendo-se desses argumentos: «2.3. Depreende-se do aresto rescindendo que, por força da incidência do óbice de alçada estatuído pela Lei nº 6.825/80, a Colenda 1ª Turma do Tribunal Federal de Recursos não chegou a julgar o mérito da causa. 2.4. Ora, sabido é, a teor do art. 485, caput, do CPC, que um dos requisitos de admissibilidade do feito rescisório consiste, exatamente, no fato de ter a decisão rescindenda apreciado o mérito da demanda. 2.5. Conquanto tal dispositivo refira-se a «sentença de mérito», é ponto pacífico na doutrina e jurisprudência que a expressão «sentença». aí utilizada, tem sentido amplo, de modo a abranger os «acórdãos». (cf. PONTES DE MIRANDA, Comentários ao CPC de 1973, Tomo VI; J. C. BRBOSA MOREIRA, Comentários ao CPC de 1973, V vol.; JOSÉ FREDERICO MARQUES. Manual de Dir. Proc. Civil, vol. 3; CHRISTINO ALMEIDA DO VALLE, Da Ação Rescisória, Ed. CEA, 1975. COQUEIJO COSTA, Ação Rescisória, Ed. LTr, 2ª ed., 1982). 2.6. Assim, por pretender desconstituir decisão que não é de mérito, resta inadmissível a rescisória ora contestada, por descumprimento de um dos requisitos necessários a que ela possa prosperar». (fl.). - Tem razão o ilustrado representante do Ministério Público Fe deral, em reconhecer ser inadmissível rescisória por se tratar de decisão que não é de mérito. - Isto posto, julgo carecedora a ação rescisória extinguindo o processo com fundamento no inciso IV, do art. 269 do CPC, condenando a Autora em honorários de 10% e a perda do depósito. - É como voto. Ac. de 03-10-1989 (Registro nº 89.7529-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, fevereiro de 1990, vol. 6, pág. 55 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626 EMENTA: - A cláusula prorrogatória, por sua vez, não se prorroga, pois isso corresponderia à perpetuidade da locação e à expropriação do imóvel, operando-se, assim, uma só vez, atribuindo-se-lhe o caráter de proposta que vincula as partes às condições já previamente avençadas. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Incorporado ao presente o relatório, como parte expositiva, examina-se a questão quanto à letra d do dispositivo constitucional precedente, hoje letra c da Carta em vigor. - Dispôs o Acórdão recorrido e declarado à fl., verbis: «Realmente, se, como ficou claro com a citação da doutrina, se decidiu que faltou contrato escrito com prazo determinado, não se aceitou válida, para a renovação compulsória, aquela prorrogação automática.» - Como prova do dissenso, colacionou o recorrente a decisão proferida no RE 20.551 (RF 147-131), cujo trecho transcreveu para confronto: ...«O Decreto nº 24.150, no seu art. 1º, condiciona sua própria aplicação no desacordo entre as partes interessadas. Nem mesmo para arbitramento do aluguel se faz precisa a ação renovatória, quando o contrato originário prevê cláusula prorrogatória.» - Valendo, entretanto, observar que, no caso, não incidiria o óbice do prequestionamento, eis que a oportunidade de invocá-lo somente surgiu para o recorrente quando da prolação do Acórdão embargado, consoante entendimento manifestado pelo eminente Ministro Soares Muñoz, no Recurso Extraordinário nº 94.499-1, DJ, 20-5-83. - Assim, comprovada a divergência conheço do recurso. - E o faço para dar-lhe provimento. - Revelam os autos que o autor, ora recorrente, celebrou a avença com os recorridos, observados os requisitos legais, estabelecendo em sua cláusula II, que o prazo seria de 60 meses contados a partir de 1º de maio de 1977, «ficando sucessiva e automaticamente renovado por períodos iguais, a menos que, no mínimo seis meses antes de expirar-se cada período, qualquer do s contratantes manifeste ao outro sua intenção de dar por findo este contrato, por carta enviada através do ofício do Registro de Títulos e Documentos». - Sobre a validade de tal disposição, J. NASCIMENTO FRANCO e NISSKE GONDO, em sua já clássica obra «Ação Renovatória e Ação Revisional de Aluguel» (1ª edição 1968, pág. 1

Ementa

Inadmissível a ação rescisória contra decisão que não apreciou o mérito da demanda.