EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TFR, "ERROR IN PROCEDENDO" - CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Em revisão editorial

JULGAMENTO DE LIDE DE NATUREZA ADMINISTRATIVA EM SEDE DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — "ERROR IN PROCEDENDO" - CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por servidores celetistas juntamente com funcionária estatutária. Aquelas vinculadas às normas da CLT e da Lei n° 6.185, de 11 de dezembro de 1974 e a última regida pelas disposições da Lei n° 1.711/52, conforme prova acostada aos autos. - Em decisão unânime, o eminente Relator do acórdão rescindendo, após percuciente exame do thema, aplicou os princípios e normas do direito laboral, em voto, cuja conclusão afinou-se com os julgados n°s RO - 4.097-RS , RO - 5.359-PE, RO - 7.747-RS, do TFR. - O bem lançado parecer do Ministério Público Federal, com suplemento doutrinários e jurisprudências, é "pela admissão da Ação Rescisória, para julgá-la procedente quanto à violação de dispositivo legal (inc. V do art. 485 do CPC), ficando no entanto, condenada a Autora apenas com base no § 2° do art. 150, do Estatuto dos Funcionários Públicos. Cabe indagar: seria plausível ignorar tanto o Juízo monocrático quanto o Acórdão rescindendo a existência de vínculo estatutário da ré sabendo que, entranhado nos autos, encontra-se documento indicando que a autora da reclamatória pertencia ao quadro permanente de pessoal daquele estabelecimento universitário, como se constata do documento de fl.? Penso que não. De qualquer forma o juízo monocrático e a instância ad quem julgaram a lide com os elementos de que dispunham nos autos, como os fatos postos em controvérsia, ignorando a existência daquele vínculo. Isso corrobora, ainda mais, o fato de que o aresto rescindendo, ao pretender enquadrar o conflito de interesse resistido nas normas do direito labora, o fez ao arrepio, também e principalm ente, das regras e princípios tanto de processo trabalhista quanto das de direito processual civil, eis que, invertendo o rito, submeteu o questionamento de uma lide administrativa, de procedimento ordinário, às regras do direito trabalhista, de natureza especial e sumária, o que caracteriza, com propriedade, a hipótese de violação de literal disposição de lei, além da já citada inaplicação da norma estatutária. E nesse sentido se manifesta a doutrina quando diz que a lei violada tanto pode ser a de direito material como processual. Nesse sentido é a orientação do Coqueijo Costa, quanto prelecionada, citando alguns doutrinadores: "É irrelevante - esclarece BARBOSA MOREIRA - que se viole o direito material ou o direito processual. Não vê BUENO VIDIGAL, porém, como compatibilizar essa assertiva com a restrição que o art. 485 impõe à rescindibilidade da sentença de mérito. Este é o pensamento do jurista paulistano: se o disposto no item V do art. 485 abrangesse também os erros cometidos pelo Juiz in procedendo, não haveria razão para os demais itens do mesmo artigo. É preciso considerar-se restritivamente a expressão "literal disposição de lei". O erro in procedendo está nos outros itens do referido sem julgamento do mérito (CPC. art. 267, VIII). Hoje, entendemos que a sentença de mérito é rescindível, mas se o defeito reside em vício in procedendo que ele encerra, a rescisória também cabe." Demonstrado, pois, o descabimento da média processual eleita para a propositura de lide, cuja natureza é iniludivelmente administrativa, cumpria, no particular, ser decretado a então reclamante e ora ré carecedora de ação. Confira-se JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, página 169, comentários o Código de Processo Civil, V-5, verbis: "Só num caso o tribunal não julgará matéria no iudicium rescissorium: no de haver-se tornado inadmissível, por qualquer razão, o exame de mérito da causa. Assim, v.g. , se nesse meio-tempo houver cessado, para o autor da ação antecedente, o interesse na providência jurisdicional por meio dela pleiteada; em tal hipótese, o tribunal, no iudicium rescissorium, limitar-se-á a declará-lo 'carecedor de ação'(da ação antecedente, é claro; não da ação rescisória, que pode até haver sido proposta pela outra parte)". O pedido de rescisão pode ser julgado procedente no todo ou em parte. No segundo caso, é óbvio que só se concebe rejulgamento, no iudicium rescissorium, da matéria que fora objeto da parte invalidada da sentença anterior." - E sendo essa a hipótese dos autos, certo que dela nenhum prejuízo advirá à ré que poderá pleitear adequadamente o direito que alegar, é de julgar-se procedente a ação ou para rescindir o aresto, quanto a ré, declarando-a carecedora da reclamação. - Assim, e por tais fundamentos, admitindo ainda aqui o princípio de que em matéria trabalhista não se há de impor ônus quando vencido

Ementa

O julgamento da lide de natureza administrativa em sede de reclamação trabalhista caracterizou, na espécie, o "error in procedendo", por isso que, ao servidor regido pela Lei n° 1.711/52, é facultada defesa desses direitos na via ordinária do procedimento comum.