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REQUISITOS - APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU A QUALIDADE DE CREDOR DO AUTOR - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — REQUISITOS - APRECIAÇÃO DO MÉRITO PELA DECISÃO RESCINDENDA QUE NEGOU A QUALIDADE DE CREDOR DO AUTOR - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Costuma-se afirmar, sem maior exame, que, constituindo a legitimação para a causa uma das condições da ação, sua falta conduz à carência, impossibilitado o exame do mérito. Ocorre que o tema demanda algumas distinções, nem sempre feitas. - Por certo que, tratando-se de legitimação extraordinária, destaca-se claramente a questão da legitimidade para agir da pertinente ao mérito, por isso mesmo que a parte apta a postular o reconhecimento do direito é outra que não o seu titular. Desse modo, ao se decidir sobre a titularidade para propor a demanda, nada se dirá, necessariamente, quanto a titularidade do direito. - Na legitimação ordinária, impõe-se discernir. Apresenta-se, por vezes, uma relação legitimante, estranha à litigiosa. Pode-se exemplificar com a hipótese da ação intentada pelo sócio, visando à anulação de ato praticado por diretor, contrário aos estatutos. A condição de sócio é necessária para que a parte seja legítima. Negando-a ou afirmando-a, nada se estará adiantando sobre a validade do ato impugnado. - Muito mais freqüente, entretanto, que a relação jurídica, capaz de autorizar uma pessoa a pleitear determinado direito, confunda-se com a existência da própria relação jurídica cujo reconhecimento se demanda. Natural que assim seja. Se ordinariamente pode pretender o reconhecimento do direito quem como seu titular figura na relação jurídica material, a decisão sobre uma coisa implicará decisão sobre a outra. Se a sentença afirma que A não é credor de B, n ada mais haverá a decidir. - Procura-se, por vezes, discriminar essa situação de outra, em que exista a relação jurídica, mas dela seja titular, não o que como tal se afirma, e sim um terceiro. A distinção é destituída de qualquer conseqüência, se o objetivo é verificar se o mérito foi ou não examinado. - Tome-se o exemplo, costumeiramente apontado, da cessão de crédito. Ingressando em Juízo aquele que diz cessionário, o litígio existente será o que deriva da afirmação de ser credor do réu por determinada importância. Esta a lide. Única existente, pois, para o processo só importa o que nele se deduziu. Se a sentença concluir que não houve a cessão, haverá de declarar que o autor não é credor. Sua pretensão, por conseguinte, é infundada. Não se limita o julgado a uma questão processual, pertinente a quem pode postular em juízo. Nega a existência da relação em que se funda o pedido do autor. - Dir-se-á que a relação jurídica de débito e crédito continua a existir, podendo ser o pagamento exigido pelo verdadeiro titular. Sucede que isso é de todo irrelevante para o processo em que houve o julgamento. A lide nele deduzida referia-se a um vínculo entre autor e réu. Afirmando que este inexiste, o pedido foi apreciado, a lide examinada e decidida, a pretensão recusada. Se subsiste uma relação, entre o réu e terceiro, poderá constituir conteúdo de outra lide, objeto de processo distinto. Claro está que a decisão proferida será inteiramente neutra relativamente a essa eventual demanda. Mas, para assim concluir, basta recorrer às regras pertinentes aos limites subjetivos da coisa julgada. De há muito observou LOPES DA COSTA que, em casos como este, não interessa "que o réu deva a outrem que não a ele, autor" (Rev. de Direito Proc. Civil - nº 3, p. 22). - Na hipótese em exame, o ora recorrente intentou ação em que afirmava ser credor de indenização, sendo devedora a ré. Esta a relação litigiosa. O acórdão afirmou que entre as par tes não havia tal vínculo. O autor não seria credor da ré. Não há mais o que exigir para que se tenha a lide como decidida. O mérito foi, pois, julgado, não obstante a circunstância de ter-se afirmado que o caso era de carência. Se o autor é credor ou não de outrem, importa nada. - Em vista do exposto, conheço do recurso, por violação do artigo 485 e dou-lhe provimento para que, superada a preliminar, prossiga a Egrégia Corte no julgamento da causa. Ac. de 19-05-1992 (Reg. nº 91.0013999-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, agosto de 1992, vol. 36, pág. 482 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Afirmando o autor ser titular de uma relação jurídica, de que sujeito passivo o réu, a decisão que o negue, recusando sua pretensão, terá decidido a lide, julgado o mérito. Nada importa, para isso, que se considere seja outro o devedor. Releva, para o processo, unicamente a lide a ele trazida. - Admissibilidade, em tese, da rescisória, nada obstando tenha-se dado pela carência de ação, quando o julgamento foi de mérito.