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REsp 6.822, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 6.822.

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Em revisão editorial

INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTEMENTE — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
REsp 6.822
Tribunal

Resumo do acórdão

- Fundou-se o recurso especial na alegação de ofensa aos arts. 178, § 4º, inciso I, e 338, do Cód. Civil. Ao interpô-lo, logo após o julgamento da ação, disse o recorrente, neste inicial trecho da sua petição: "Julgando referida ação rescisória, sob o inaceitável entendimento de que o prazo decadencial principia a partir do registro, houve por bem o E. Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça de São Paulo decretar a procedência do feito por votação unânime, antes rejeitando a preliminar de decadência por maioria de votos, o que ensejou, nesta parte, também, a interposição concomitante dos embargos infringentes do julgado". - Enganou-se o recorrente. Confira-se a parte inicial do acórdão: "Acordam, em Primeiro Grupo de Câmaras Civis do Tribunal de Justiça, por votação unânime, em rejeitar a preliminar de decadência e, por maioria de votos, em julgar procedente a ação". - No meu relatório, utilizei trechos do voto do Desembargador Renan Lotufo. Veja-se também este trecho da declaração de voto vencedor do Desembargador Silva Ferreira: "A preliminar de decadência da rescisória foi rejeitada por votação unânime do Colendo Grupo. A divergência se manifestou quanto à decadência do direito de impugnar a paternidade,... ". Daí, dois pontos: a procedência da ação foi por maioria de votos, quando ficou vencido o Desembargador Walter Moraes, de cujo voto recolhi tópico para o relatório; a rejeição da preliminar é que foi por unanimidade, preliminar concernente ao prazo para a propositura da rescisória" . - Correto, pois, o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, ao sustentar, de início, que o recurso não tem cabimento. Com efeito, a impugnação tendo por base os aludidos textos do Cód. Civil havia de ser endereçada ao acórdão que rejeitou os embargos infringentes, pois exatamente em relação à matéria desses textos é que o acórdão não foi unânime. Unânime ele foi no atinente à decadência da ação rescisória, em preliminar repelida. Mas, em relação ao acórdão dos embargos infringentes, rejeitados, não foi interposto o especial. Aquele recurso contra o acórdão do julgamento da ação não pode ser aproveitado para atacar o acórdão dos embargos infringentes, porque interposto em tempo não oportuno. Ementei dessa forma o REsp 6.822, nesse trecho da ementa: "Recurso especial. Embargos infringentes parciais. O recurso especial, quanto à parte não unânime do julgado, há de ser interposto do acórdão dos embargos infringentes, e não, num todo, do acórdão da apelação..." (DJ de 5.8.91). - De acordo com o parecer, não conheço do recurso, preliminarmente. Ac. de 11-10-1993 (Registro nº 91.0004641-8) Revista do Superior Tribunal de Justiça, fevereiro de 1994, vol. 54, pág. 91 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2001. Ano LIII. Nº 626

Ementa

Tratando-se de recurso para impugnar a parte não unânime do julgado proferido em apelação ou em ação rescisória, o momento para a sua interposição será após o julgamento dos embargos. Caso o interponha concomitantemente com os próprios embargos, fá-lo-á o recorrente fora de tempo ou de ocasião. Hipótese de inadmissibilidade do especial assim interposto, donde a turma do recurso não conheceu.