CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
CONVERSÃO NESTA DA BUSCA E APREENSÃO — REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Este modo de entender ajusta-se plenamente ao disposto no art. 4º do Dec-lei 911 de 1º de outubro de 1969, assim redigido: "Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II do Título I, do Livro IV do CPC". - As duas hipóteses aí previstas não são alternativas, porque se o fossem, a primeira delas não faria sentido. Pois onde se há de buscar o bem antes de mais nada, senão na posse do devedor? Se bastasse esta diligência, outra seria de todo dispensável. O que se deve entender, como a interpretação mais razoável, é que, se o bem não se acha na posse do devedor e em nenhum lugar for encontrado, caberá a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito. É evidente que não se exige do credor que empreenda busca desorientada e provavelmente infrutífera, à falta de elementos que lhe permitam com segurança localizar o bem. Mas se estes elementos existem, fornecidos pelo próprio devedor, a busca deve ser feita, dirigida ao local indicado. - Ali não se achando o bem, caracterizado que o devedor dera informação falsa, aí sim, configura a fraude, cabe a conversão em ação de depósito, porque esgotados o alcance e as possibilidades da tentativa de busca e apreensão. - Por isto mesmo observa BERNHARD WILFRIED: "Claro está na hipótese do bem não ser encontrado nas mãos do devedor, mas sim com terceiros, não terá cabimento a conversão, já que o interesse do credor estará atendido com a apreensão da coisa". ("Alienação Fiduciária", ed. Juruá, 3ª ed. , pág. 69). - Mas existem também outras razões pelas quais deve ser acolhido o presente agravo de instrumento. - É que, conforme anota THEOTÔNIO N EGRÃO, " para conversão do pedido de busca e apreensão em ação de depósito, é necessário que a inicial satisfaça os requisitos do art. 902 do CPC (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor", pág. 413). OSWALDO e SÍLVIA OPTIZ esclarecem: "A petição de busca e apreensão já preenche os requisitos do art. 282, de modo que o pedido de conversão se limitará a pedir a citação do devedor fiduciante, para no prazo de cinco dias: I) entregar a coisa que lhe pertence e tem a posse precária, depositá-la em juízo ou consignar-lhe o equivalente em dinheiro: II) contestar a ação ("Alienação Fiduciária em Garantia", ed. Síntese, 4ª edição, pág. 255). Julgado em 14-08-1984 Jurisprudência Catarinense. 4ª trim/84 - Vol. 46 - Pág. 334 EMFOR 440
Ementa
A petição de conversão de ação de busca e apreensão em ação de depósito deve atender aos requisitos do art. 904 do CPC.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
