CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
DIREITO DO ARREMATANTE À TITULARIDADE DO IMÓVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... Assim já decidiu o TFR: "Interdito Proibitório - Liminar - Concessão. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser ameaçado ou molestado em sua posse, pressuposto indispensável para a conversão do mandado liminar de interdito proibitório, esta se impõe. Agravo desprovido (DJU - 225 de 24-11-83, pág. 18.388). - Agiu com sabedoria o Dr. Juiz de Direito concedendo a liminar "inaudita altera parte", pois a exordial possessória encontrava-se devidamente instruída, com farta prova documental, autorizando assim um "decisum" seguro e consciente, mesmo que provisório (art. 928 do CPC). - Não se pode negar que o arrematante, através de Carta de Arrematação, devidamente inscrita no registro de Imóveis tornou-se o titular do domínio e posse (indireta) dos lotes. E, a esse respeito assim já se manifestou o E. Tribunal Federal de Recursos: "... A Carta de Arrematação, devidamente registrada no Cartório Imobiliário, constitui título comprobatório de domínio e posse, ainda que indireta..." (DJU 235 de 09-12-83, pág. 19.473). Julgado em 20-03-1984 Jurisprudência Catarinense, Vol. 46 - Pág. 326 EMFOR 440
Ementa
O arrematante, através de Carta de Arrematação devidamente inscrita no Registro de Imóveis, torna-se o titular do domínio e da posse, ainda que indireta.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
