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QUANDO CONTRA ELE NÃO TEM AÇÃO O DONO DO PRÉDIO INFERIOR, j. 21/03/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 mar. 1984.

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Acórdão · 20/03/1984

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Em revisão editorial

DIREITO DO DONO DO PRÉDIO SUPERIOR — QUANDO CONTRA ELE NÃO TEM AÇÃO O DONO DO PRÉDIO INFERIOR

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Receoso o autor de que a execução de um açude pelos réus, para represamento das águas de um córrego, em prédio superior, viesse a deixá-lo privado do uso constante da água, que abastece sua propriedade, em que apascenta gado, e com fins outros, rurais, intentou esta demanda, visando ao desfazimento das obras conforme se deduz das letras "a" até "g", a fls. Da inicial. - A ação foi julgada improcedente (r. sentença de fls., cujo relatório se adota), condenado o autor às custas processuais e honorário advocatício de 15% sobre o valor dado por ele à causa. - Recorre o autor, para a conversão do julgamento em diligência, procedendo-se a uma perícia, acatando-se o cerceamento de defesa, deixando-o à míngua de comprovação de seu articulado, sobre os fatos decorrentes; ou a procedência da ação, suprida a prova com as fotografias ofertadas, visíveis o represamento e os danos causados ao apelante, proprietário do prédio inferior. Recurso tempestivo, respondido e preparado. - O conhecimento da ação, em primeiro grau, com seu prosseguimento anterior, sob pedido cumulativo do autor, foi consentâneo (art. 921, II, do CPC). Diz PONTES DE MIRANDA (Tratado de Direito Privado, t. X/287, Borsói, 3ª ed., 1971): "Turbação há quando se lesa a posse sem se chegar ao esbulho. Por exemplo: alguém começa a preparar edificação em terreno de outrem: ou o servidor da posse desobedece às ordens que recebera; o vizinho dá saída às águas pelas terras contíguas ou não;..." O caráter dúplice (art. 920 do CPC) arma o julgador do poder de deferir a proteção legal a quem, pelo direito, a merecer. - No caso vertente, reunidos n os autos os fatos alegados, as partes se encarregaram de interpretá-los de modo que o Magistrado se assentou em assertivas do próprio autor, que não negou o recebimento das águas ou ter-se ultimado a construção da represa pelos réus. Avultaram, ainda, como evidentes, as circunstâncias fáticas de que as águas atingem duas propriedades de terceiros antes de chegar à do autor, que não é contígua à dos réus. E não visaram os réus a estancar todas as águas. - Além de o autor possuir represamento das águas, fizeram-no os réus para o uso agrícola, com a passagem delas, em primeiro, por sua propriedade, que foi apontada pelo autor como superior em relação à sua. Ora, o que a lei taxativamente veda ao dono do prédio superior é não sobrecarregar o prédio inferior acima da condição natural e anterior. - A lei não proíbe o uso das águas em correntes naturais e particulares, como no caso dos autos, não podendo o dono do prédio inferior atribuir servidão sobre o fluxo, sequer estabelecer quantidade que varia conforme o uso do dono do prédio superior, como por razões naturais, dele independentes. - As águas remanescentes ou sobejas, estas continuaram a descer, como se deflui do articulado pelo autor, "verbis": "de modo a ser permitida a continuidade do fluxo das águas como vem sendo feito, naturalmente, há tempos imemoriais". - E os réus não contestaram que tais águas sobejas continuam descendo, sendo este o direito do autor, que usa a sua água deliberada e irrestritamente, sem poder, todavia, anteceder-se e obstar ao dono do prédio superior a utilização plena, que a lei lhe confere, conforme aliás, dispôs a r. sentença recorrida. - Diante do amealhado já nos autos, a dilação probatória foi corretamente dispensada; a matéria era de fato e de direito, mas não havia necessidade de se produzir prova em audiência. Assim não houve cerceamento de defesa, e, no mérito, bem ficou decidido a demanda, merecendo ser confirmada a r. sente nça por seus jurídicos fundamentos. - Repelida a preliminar, nega-se provimento ao recurso. Custas na forma da Lei. Julgado em 21-03-1984 Revista dos Tribunais, Vol. 585 - Pág. 94 EMFOR 440

Ementa

A lei não proíbe o uso das águas em correntes naturais e particulares, não podendo o dono do prédio inferior atribuir servidão sobre o fluxo, sequer estabelecer quantidade, que varia, conforme o uso do dono do prédio superior, como em virtude de razões naturais, dele independentes.

Nota da redação

Revista dos Tribunais