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FALSA DECLARAÇÃO DE SER VIÚVO - ATO ANULÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA

DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES

Em revisão editorial

VENDA DE IMÓVEL POR HOMEM CASADO — FALSA DECLARAÇÃO DE SER VIÚVO - ATO ANULÁVEL

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A decisão da E. 1ª Câmara Cível limitou-se a aplicar à espécie o disposto no art. 235, n.º I, do Código Civil, que proíbe o marido, sem o consentimento da mulher, de alienar bens imóveis, "qualquer que seja o regime de bens". Mostra a cláusula aspeada que, certa ou erradamente, a lei afastou a possibilidade de distinção baseada no regime de bens para o fim que se tem aqui em vista. Tampouco dá margem a que se estabeleça diferença de tratamento conforme seja ou não comunicável o imóvel alienado. Torna-se destarte, irrelevante a circunstância de havê-lo adquirido por herança o ex-marido da Autora. - Nada disso permite que se recuse interesse à mulher na anulação do ato. Tal interesse no caso, é por assim dizer, presumido "juris et de iure" . Negá-lo equivaleria a cancelar do texto legal a cláusula "qualquer que seja o regime de bens". - Também não colhe o argumento do superveniente divórcio do casal. Segundo a lei civil, a ação de invalidação do ato poderia ser proposta pela mulher mesmo após a dissolução da sociedade conjugal (art. 178, § 9º, n.º I, letra a). Por motivos óbvios, não se referiu o Código ao divórcio, que não havia em nosso ordenamento; hoje, contudo, a ele se estende a mesma disciplina. De resto, decisiva para a apreciação da espécie era a situação jurídica existente ao tempo do ato impugnado. Correto pois, o V. acórdão embargado, que se confirma. VOTO VENCIDO DO DES. ANTONIO CARLOS AMORIM: Ora, se a embargada é casada pelo regime da separação de bens é evidente que estes não se comunicam se adquiridos por sucessão, como expressamente disposto no n.º I do art. 269, do Código Civil. Os autos nos dão notícia de que o bem, objeto da ação, é originário de inventário da mãe do embargante. Qual o legítimo interesse econômico ou moral da Embargada em anular esta venda? Ela própria usou da mesma artimanha dizendo-se viúva, para vender bem havido de seu primeiro casamento e agora vem ao Judiciário pedir anulação de escritura, verberando o procedimento idêntico do marido, pedindo até seja ele processado criminalmente. A invocação do art. 235, I do CC, "in casu", não é de ser atendida por não resultar em proveito de quem quer que seja, mas pelo contrário em prejuízo de todos, e do próprio Poder Judiciário que se coloca a serviço de coisas inúteis e de nenhum sentido. E a típica providência "ab inutile sensu". O aspecto penal dos atos praticados por Embargante e Embargado, deverá ser examinado pela douta Procuradoria Geral da Justiça e, assim, as peças mencionadas pela decisão (Embargos de Declaração) e mais o documento fl. ..., serão remetidas àquela digna autoridade que apreciará a conveniência da ação criminal competente. - Recebo os embargos, para que prevaleça o douto voto vencido que restabelecia a r. sentença de 1º grau. Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.333 EMFOR 440

Ementa

Venda de imóvel por homem casado, sem outorga uxória, com falsa declaração de ser viúvo na escritura, é anulável, ainda que o casamento se submetesse ao regime da separação de bens e o imóvel houvesse sido adquirido por herança.