CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
SUA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL — A PARTIR DE QUE MOMENTO DEVE SER CONTADA
- Recurso
- Ap. 258.616
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A douta Procuradoria-Geral da República entende que o recuso não é de ser conhecido, posto que, em caso símile, mas em que diferentemente do que ocorre na hipótese dos autos a vencida havia sido a União fora discutida a aplicação da Portaria Ministerial, eis que seu maltrato não importa violação à Lei federal. - Entretanto, no caso, não é alegada violação apenas à norma incita em ato ministerial, mas sim apontada divergência jurisprudencial no tocante à correção monetária sobre a multa. E quanto à correção monetária sobre a multa, vim a decidir ao ensejo do julgamento, ainda quando integrava o TRF, nas AMS ns. 81.599 e 82.686, que cabia a incidência. - É certo que diz o CTN que a multa converte-se em obrigação principal, segundo dispõe o art. 113, § 3º do CTN, mas daí não se pode concluir que a multa possa ser corrigida a partir da data anterior à sua imposição mas somente, como parece óbvio a partir do momento em que recolhimento deveria fazer-se. Julgado em 24-04-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1985 - Vol. 111 - Pág. 343. EMFOR 440 EMENTA: - A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela Lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o prejuízo do que perder a demanda. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... E a jurisprudência sufraga tal entendimento: "O que determina o art. 70, III do CPC é que a demanda seja denunciada a quem esteja obrigado a indenizar em ação regressiva do réu. Assim, ainda que se admita, para argumentar, que o dano também tenha sido causado por terceiros, esta questão é estranha à demanda, onde só se examina ação do réu. Este, se condenado e entender que terceiros é que são culpados pelos danos, poderá voltar-se contra eles, em ação direta. Ação regressiva é a de quem paga e volta-se contra aquele que, legal ou contratualmente, estava obrigado. Não tem cabimento quando o autor da ação primeira nada indica em relação a terceiro, salvo quem garanta o réu mediante contrato de seguro. Na hipótese de não ficar reconhecido que a ação do réu, única apontada pelo autor como causadora do dano, a conclusão será de improcedência da ação. Não fosse assim e ficaria aberta a porta da chicana: qualquer demandado por ato ilícito indicaria terceiros não seguradores e a relação processual só ficaria formanda a seu talante, mesmo que o autor nada afirmasse a respeito". (Ac. unân. 3ª Câm. TJSP de 03-03-77, na Ap. 258.616, rel. Des. TOMAZ RODRIGUES) (in "O Processo Civil à Luz Jurisprudência", ALEXANDRE DE PAULA, Forense 1982, vol. 1, p. 491, verbete n.º 2.105). - Por tais razões, a Câmara, à unanimidade, negou provimento. Julgado em 23-10-1984 Jurisprudência Catarinense, Vol. 46 - Pág. 312. EMFOR 440
Ementa
Ao dizer o § 3º do art. 111 do CTN que a multa se converte em obrigação principal não há de, daí, concluir-se que a correção monetária sobre aquele gravame - e que realmente incide - seja calculada a partir da data do vencimento da obrigação principal, pois somente poderá ser contada após o vencimento do prazo para pagamento do débito.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
