CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
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Em revisão editorial
PROVENTOS — EQUIPARAÇÃO A VENCIMENTOS - QUANDO OFENDE A CONSTITUIÇÃO
- Recurso
- RE 93.845
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Tanto a sentença quanto o acórdão declaram que ora recorridas "tem direito a terem o valor da média das aulas suplementares reajustado sempre que ocorrer aumento do vencimento do cargo em que se aposentarem e em idêntica proporção e bem assim, condenaram o Estado ao pagamento dos valores vincendos e vencidos, atinentes à diferença entre o valor congelado e os subsequentes aumentos verificados após suas aposentadorias, observada a prescrição qüinqüenal, mais juros a contar da citação inicial e correção monetária, na forma da lei". - Assim decidindo o acórdão assegurou às recorridas uma equiparação permanente, geral e abstrata, tanto em relação ao futuro quanto ao passado, este limitado apenas à prescrição qüinqüenal, mas sem distinguir a natureza dos aumentos de vencimentos concedidos aos servidores em atividade. Com essa equiparação, repito, o acórdão vulnerou, a um tempo, os artigos 98, parágrafo único, e 102, § 1º, da Constituição da República. - A interpretação conjugada desses dois dispositivos permite concluir que a equiparação vedada no art. 98, parágrafo único, não se aplica à hipótese prevista no art. 102, § 1º, uma vez que se determina que "os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade. - Se o pedido formulado pelas autoras, ora recorridas, tivesse sido esse e se o acórdão o tivesse deferido com tais limitações, especificando as leis em razão das quais resultaria a equiparação, esta poderia ser considerada válida e constitucional porquanto, segundo o magistério do Professor MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO: "A Constituição impõe, expressamente, que toda vez que se modificarem os vencimentos dos servidores, em atividade, se reajustem os proventos dos inativos, caso essa revisão decorrer de alterações do poder aquisitivo da moeda. Nesta hipótese a revisão é obrigatória e logicamente deverá ser igual para inativos e para os servidores em atividade, já que todos sofrem igualmente a depreciação monetária. O reajuste devido a outras razões pode ser estendido aos inativos mas, constitucionalmente, não há obrigatoriedade de que tal se dê". ("Comentários à Constituição Brasileira", 3ª ed., 1983, editora saraiva, pág. 436) - ..................................................................................................................................................... - No que se refere à proibição de equiparação de proventos a vencimentos, nas hipóteses não previstas especificamente no § 1º do art. 102, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é reiterada, podendo ser citado, entre outros, o acórdão do qual foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES, no RE 93.845 - RN, encimado por esta ementa: "Equiparação de proventos à remuneração de servidores públicos em atividade. Arts. 98, parágrafo único e 102, § 2º, da Constituição Federal. Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite equiparação de proventos à remuneração de servidores em atividade, com base em legislação que genericamente o admita, salvo se -- o que não ocorre no caso - o aumento desta, não decorrente de desvalorização da moeda, for expressamente estendido aos inativos pela lei que o concedeu ou por outra que a ele, especificamente, diga respeito. Recurso extraordinário conhecido e provido". (RTJ 103/277) - ................................. ..................................................................................................................... - Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente a ação ordinária... Julgado em 23-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Setembro, 1984 - Vol. 109 - Pág. 1.252 N. da R.: V. st. APOSENTADORIA EMFOR 440
Ementa
A decisão judicial que defere equiparação de proventos a vencimentos, de maneira permanente, geral e abstrata, alcançando o passado, salvo as prestações atingidas pela prescrição qüinqüenal, e o futuro, sem distinguir se a remuneração dos servidores em atividade foi aumentada por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda ou não, ofende aos artigos 98, parágrafo único e 102, § 1º, da Constituição Federal.
Nota da redação
RTJ
