CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES
Em revisão editorial
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA — ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - DEVER DA ADMINISTRAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Determina o art. 26 da lei 6.830 de 22-09-80, que, no caso de cancelamento da inscrição antes da sentença, a extinção da execução será proclamada, sem qualquer ônus para as partes. - O mencionado dispositivo não exclui o direito do executado, que constituiu advogado nos autos da execução, de se reembolsar pelas despesas realizadas com sua defesa. - É que a própria lei estabelece a obrigatoriedade de ressarcir a Fazenda Pública as despesas feitas pela parte contrária (art. 39, parágrafo único), entre elas incluídas a de contratação do advogado (CPC, art. 20). - Incide na espécie, pois, o art. 26 do CPC aplicável subsidiariamente nas execuções fiscais (lei cit., art. 1º), desprezada a norma especial, que não especifica com clareza quais os "ônus" das partes e quais "despesas'' a que estão sujeitas. - Com efeito, se houver embargos, esta ação é do devedor e dela não poderá desistir a credora (ré no incidente). Assim, aquelas custas e aqueles gastos de honorários já efetuados pelo embargante terão de ser ressarcidos pela Fazenda sucumbente. É que o cancelamento da inscrição da dívida ativa ajuizada, perante os embargos será forma de reconhecimento do pedido, acarretando a quem confessa sua procedência a situação de sucumbente, com todos os seus consectários (HUMBERTO T. JÚNIOR, "A Nova lei da Execução Fiscal, 1982, n.º 69, p. 80). - "Assim como, quando vencida, a fazenda deve ressarcir as despesas feitas pela parte contrária, idêntico tratamento deve ser dado quando ela desiste da ação ou cancela a inscrição, trazendo em conseqüência a extinção do processo. Somente as despesas necessárias e efetivamente realizadas seriam a tendidas, com exclusão das supérfluas. Não se há de falar em indenização por prejuízos morais. Entre as despesas da fiança bancária oferecida em garantia, após a citação, bem como os honorários advocatícios". (JOSÉ DA S. PACHECO, "Comentários à Nova Lei de Execução Fiscal", 1981, n.º 183, pág. 125). - No mesmo sentido é a opinião de THEOTONIO NEGRÃO, para quem "a partir do momento em que são apresentados embargos à execução, a Fazenda Pública já não pode desistir desta sem pagar os honorários do advogado do executado e reembolsar as despesas judiciais pagas por ele". (Código de Processo Civil, 13ª ed., pág. 512). - Inúmeros julgados proclamam que "reconhecendo a Municipalidade ser indevida a cobrança e requerendo o arquivamento do feito após a realização da penhora e o oferecimento de embargos pelo executado, deve responder pelas custas processuais despendidas pela parte contrária e honorários advocatícios de seu patrono" (RT 574/149. 579/71, 580/102, etc., RJTJSP). Julgado em 30-10-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 120 EMFOR 440
Ementa
O cancelamento da inscrição da dívida ativa ajuizada em conseqüência dos embargos é forma de reconhecimento do pedido, acarretando à Administração o ônus de pagar os honorários do advogado do executado e as custas processuais por ele despendidas.
Nota da redação
RT
