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STF, MS 13.947, PRINCÍPIO DA ANUALIDADE - SE A ELA SE APLICA, Rel. SOARES MUÑOZ, j. 29/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS 13.947. Relator: SOARES MUÑOZ. Julgado em 29 maio 1984.

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Acórdão · 28/05/1984

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

REVOGAÇÃO — PRINCÍPIO DA ANUALIDADE - SE A ELA SE APLICA

Recurso
MS 13.947
Tribunal
STF
Relator
SOARES MUÑOZ

Resumo do acórdão

- A aplicação do princípio da anualidade dos tributos à eficácia da revogação de isenção sem encargos ofendeu o art. 104, III do CTN e divergiu do acórdão-paradigma transcrito na petição recursal. - Realmente, revogada que foi a isenção pelo Decreto estadual n.º 15.461 de 04-08-80 com arrimo em convênio que os Estados realizaram na cidade de Salvador em 13-06-80, não havia por que submeter essa deliberação ao princípio constitucional da anualidade. - ......................................................................................................................................................... - Ora, é incontroverso que existe lei estabelecendo o ICM com a devida antecedência. Sua eficácia se achava suspensa em conseqüência da isenção. Revogada esta, a lei retomou a sua exigibilidade integral. O contribuinte sabia que, em se tratando de isenção sem encargos, a todo o tempo o Estado poderia revogá-la. - Aliás, o acórdão do STF, indicando como paradigma, proferido no RMS 13.947, do qual foi relator o eminente min. PRADO KELLY. - Aliás, o acórdão do STF, indicando como paradigma, proferido no RMS 13.947, do qual foi relator o eminente Min. PRADO KELLY, deu à espécie exata solução: "verbis" : "Na isenção o tributo é originariamente devido, mas fica dispensado o pagamento (...) Ora, se na isenção existe o tributo a revogação do favor legal, como ocorre no presente caso, não cria imposto novo: limita-se a restaurar para o Fisco o direito que existia antes da isenção de cobrar o tributo. Logo, essa revogação não cria tributo novo, não tem cabida o apelo ao disposto no § 3 4 do art. 141 da Constituição Federal que não veda, quer direta ou indiretamente ao Fisco o direito de cobrar logo após a revogação, o tributo autorizado no orçamento e cuja exigibilidade se encontrava apenas suspensa em virtude da isenção". Julgado em 29-05-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência, Janeiro 1985 - Vol. 111 - Pág. 446 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. n.º 93.430 - RJ. S. T. G. , 1ª T., Relator: Ministro SOARES MUÑOZ, ac. de 01-03-1983 e rec. Extr. n.º 101.933 - SP, STF, 2ª T., relator: Ministro DECIO MIRANDA, ac de 24-04-1984, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 428 e 435. EMFOR 440 EMENTA: - O fato gerador do imposto sobre operações financeiras consta do art. 1º da Lei n.º 5.143/68. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O equívoco da agravante é manifesto. O IOF é imposto antigo: instituído pela Lei 5.143 de 10-10-66, tendo sido alterada a sua redação pelo Decreto-lei n.º 914 de 06-10-69 e pelo Decreto-lei n.º 1.342 de 26-08-74 (cf. ALIOMAR BALEEIRO, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed. Pág. 269, nota a). O fato gerador desse tributo está indicado no art. 1º da referida lei n.º 5.142/66. O Decreto-lei n.º 1.783, no art. 1º, alterou a alíquota, tendo o Conselho Monetário Nacional baixado as resoluções para o seu cumprimento. - A questão suscitada pela agravante é destituída de qualquer fomento jurídico e as razões que invoca não tem o condão de infirmar o despacho de fls..., que mantenho por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. Julgado em 16-03-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro, 1985 - Vol. 111 - Pág. 352 EMFOR 440

Ementa

Não se aplica à revogação da isenção do ICM o princípio constitucional da anualidade. A revogação não cria tributo novo. O fisco tem direito de cobrar, logo após a revogação, o ICM autorizado no orçamento e previsto em lei anterior cuja exigibilidade se achava apenas suspensa pela isenção.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência