RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
AÇÃO DE ALIMENTOS — PRISÃO - SE É CABÍVEL O "WRIT" PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pretende, na realidade, o impetrante que se lhe defira em ação ordinária de modificação de cláusula, liminar de suspensão das obrigações decorrentes de um acordo em separação judicial, homologado por sentença transitada em julgado. Pede que seja sustado o processo de execução por alimentos, até que seja decidido o pleito de exoneração por alteração de cláusulas, isto é, pretende seja deferida liminar em uma ação ordinária de modificação de cláusula, o que é inadmissível. - Não seria possível, por outro lado, nos estreitos da via mandamental, investigar e menos ainda verificar se o impetrante tem ou não condições financeiras para cumprir a determinação do Juízo no sentido de que pague alimentos pretéritos cujo valor, apurado em cálculos judicialmente homologados por decisão que transitou em julgado, foi, por determinação do Juízo, dividido em cinco prestações. Só mediante prova "aliunde" será possível verificar se essas prestações são toleráveis, ou não, já que a um alienante não deve, em tese, ser imposto encargo de pagar prestações que importem em denegação de suas próprias condições de subsistência. Inviável, ainda por isso, a impetração ficando , é óbvio, ressalvado ao impetrante, se ainda possível e se, porventura, não preclusa a matéria, buscar, por outro meio, a exata solução das objeções que opõe à execução, para a qual foi devidamente citado, encerrada por sentença de que caberia recurso, o que ainda mais torna inviável a impetração. - Não há porque determinar a citação da exequente, eis que a impetração se dirige contra ato do MM. Juiz, que é o informante, não havendo porque ter como imprescindível o contraditório em via mandamental, até porque não imperativo mas voluntário o litisconsórcio admitido no art. 19 da lei n.º 1.533, de 1951. Admissível seria, sim como real interessada, pudesse a alimentada, voluntariamente ingressar nestes autos. Nenhuma nulidade poderá pois, decorrer da omissão da citação alvitrada pelo nobre Dr. Procurador, mas ainda porque favorável lhe é a decisão ora proferida. - Denega-se, à vista do exposto, a segurança impetrada. Julgado em 05-03-1985 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.335 EMFOR 440
Ementa
Inadmissível é impetração de segurança para o efeito de suspender o curso de execução em ação de alimentos, por ter sido promovida ação ordinária de modificação de cláusula, para que seja o impetrante exonerado da obrigação de prestá-la.
