RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
DECRETAÇÃO PELO JUIZ POR RECONHECER O FIM DO DÉBITO — LEGITIMIDADE
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Mais uma vez parece-me oportuna a convicção da GALENO LACERDA, em trecho parcialmente invocado pela recorrida ("Comentários ao CPC", vol. VIII, Tomo I, Forense, RJ, 2ª ed. 1981, pág. 424/425): "A recente autonomia do Direito Processual, como ciência jurídica, provocou naturais excessos na doutrina, tendentes a considerá-lo como fim em si mesmo, olvidando-lhe a natureza instrumental, de meio de realização do Direito. Meio caro, meio oneroso, cada vez mais urgente e instante no clamor da sociedade, a disputar em avalanches de impetrações, o tempo tanto mais escasso e precioso dos Juizes e Tribunais. Não podemos nos dar ao luxo, em face desta realidade, de impor abstrações teóricas de ortodoxia discutível, porque apartadas da natureza instrumental e finalística do processo. Nesta perspectiva, tudo quanto se fizer para tornar mais rápida e eficiente a prestação da Justiça, com a garantia do contraditório, será útil e benéfico, e consultará aos objetivos da verdadeira ciência processual. Se no processo cautelar se puder decidir desde logo a lide, pelo conhecimento da prescrição, tanto melhor. Evita-se o desperdício de uma demanda principal inviável, prestigiando-se uma Justiça com solução pronta e acertada". - Segue PONTES DE MIRANDA a mesma esteira: ("Comentários ao CPC", tomo XII, Forense, RJ, 1ª ed. 1976, págs. 95/96): "A despeito da finalidade meramente cautelar, o pedido supõe direito, pretensão ou ação, que se tem por fito proteger. Seria perigoso que se atribuísse ao Juízo preventivo declarar a existência, ou a inexistência do direito, de pretensão, ou da ação, a que se reporta, implicitamente, o pedido da medida cautelar. Mas, se o citado reconhece a existência (não a nega) e ale ga que não mais existe tal direito, pretensão ou ação, porque se extinguiu (preclusão, decadência), ou que perdeu a eficácia (prescreveu), o Juiz não pode admiti-lo..." - Neste processo como já ficou dito, a R. expressamente admitiu a extinção da dívida pelo pagamento. - O Juiz podia acolhê-la, como fez, emitir julgamento "ultra" ou "extra petita". - Considere-se ainda, que a apelante afirmou que "a exceção se faz necessária porque o débito da ª está sujeito à correção monetária e aos juros, de cujos cálculos se abaterão os pagamentos feitos". - O protesto cambial, simples meio de prova, oficial e solene, da apresentação da letra e recusa, por parte do sacado, do aceite ou do pagamento, não serve aos objetivos da recorrente. - A falta de quitação da letra, invocada também pela R., não a ajuda, diante do resgate confessado. Julgado em 22-04-1982 Jurisprudência Mineira, Abril/Junho, 1982 - Vol. 86 - Pág. 179 EMFOR 440
Ementa
Se o art. 810 da codificação processual, admite acolha o Juiz, no procedimento cautelar, a alegação de decadência, ou de prescrição, "a fortiori" aceita a afirmação do fim do débito pela sua satisfação.
Nota da redação
Jurisprudência Mineira
