RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
NECESSIDADE DA EXISTÊNCIA DE LIDE — INOCORRÊNCIA NOS INVENTÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em preliminar conheço do agravo retido e lhe dou provimento, fazendo-o inspirado na procedência das razões invocadas pelos agravantes. O autor é carecedor do direito da ação considerada esta em sua moderna conceituação, a teor da lição de HUMBERTO T. JÚNIOR, "um direito público subjetivo exercitável pela parte para exigir do Estado a obrigação da tutela jurisdicional, pouco importando seja esta de amparo ou desamparo à pretensão de quem o exerce". E, dentre os requisitos ou condições das ações, incluem-se o da legitimidade da parte ( n.º IV, art. 267, CPC), porque, se o processo é um método, um sistema, a lei subordina-o para fins de desenvolvimento válido à observância de requisitos a que denomina condições da ação e a ausência, segundo os processualistas, de uma dessas condições leva à carência da ação. E em trabalho publicado na Rev. Forense, vol. 259/42, onde observa o Prof. HUMBERTO THEODORO ... " fenômeno da carência da ação nada tem a ver, com a existência do direito subjetivo afirmado pelo autor, nem com a possível inexistência dos requisitos ou pressupostos da constituição da relação processual válida. É situação que diz respeito apenas ao exercício do direito da ação e que pressupõe a autonomia desse direito". - Conclui-se pois, na hipótese aqui delineada, jamais podia o apelante valer-se dessa via de prestação jurisdicional, dada a sua condição de não proprietário da "res" ou de titular de direito, no todo ou em parte, sobre o qual contendem autor e réu. - Da ação oposicional somente dela pode servir-se aquele que está despido destas condições: se o autor apresentando-se como opoente, não sendo titular de direito de meação inventariada vez que, por decisão judicial transitad a em julgado, ordenou-se que essa meação fosse inventariada e partilhada entre os herdeiros de LMJ, esposa dele, apelante, à toda evidência carece de legitimação jurídica para o objetivo por ele visado, que outro não é de afastar as opostas apelados) de seu sagrado direito à herança. E o conceito de "legitimatio ad causam" lembrado por HUMBERTO THEODORO só deve ser procurado com relação ao próprio direito de ação, de sorte que "a legitimidade não pode ser a titularidade da ação". ("Condições da Ação", in Rev . For., vol. 259/44). Julgado em 08-06-1982 Jurisprudência Catarinense. 4º trim/84 - Vol. 46 - Pág. 264 EMFOR 440
Ementa
O procedimento oposicional só pode ser invocado em processo em que há lide, o que não ocorre nos inventários: tanto assim é que, ocorrendo a dita oposição, as partes são remetidas para as vias ordinárias.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
