RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE OS SEUS BENS — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... É em virtude do princípio da independência entre a personalidade dos sócios e a da sociedade, que é possível atribuir natureza privada à sociedade de economia mista "apesar de participarem nela entidades de direito público" (cf. TULLIO ASCARELLI, "Problemas das Sociedades Anônimas e Direito Comparado", p. 155, Saraiva 1946). - Em virtude dessa independência tornam-se formal e juridicamente distintos os patrimônios do ente público e da sociedade por ele constituída (ASCARELLI, loc. cit.). - Não há, pois, como confundir os bens públicos com os da sociedade de economia mista. - Como esta última tem natureza privada, seus bens respondem pelas suas dívidas, como os de qualquer devedor particular; respondem, por força, até, de preceito constitucional: o § 2º do art. 170 da CF, que diz regerem-se as empresas públicas e as sociedades de economia mista "pelas normas aplicáveis às empresas privadas, inclusive quanto ao Direito do Trabalho e ao das obrigações". - Ora, todos os bens do devedor, presentes e futuros, respondem por suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. - Di-lo o art. 591 do CPC. - Não há restrição legal à penhorabilidade dos bens da apelada. - Se os bens de empresa pública; empresa cujo patrimônio é formado somente por capital público, podem ser penhorados, pois, como diz HELY L. MEIRELLES ( ob. cit. p. 295), "sem essa igualdade obrigacional e executiva" com os particulares, não se cumpriria o preceito igualizador do § 2º do art. 170 da CF, muito mais ainda estão sujeitos a execução bens de sociedade de economia mista, também sujeitas, e por maioria de razão, ao preceito constitucional igualizador. - Não pode, como se vê, substituir a sentença de 1º grau. - A apelada está sujeita à execução, nos mesmos moldes que os devedores particulares e os bens que se penhoraram e que, aliás, foram por ela mesma nomeados à penhora, estão sujeitos à constrição judicial efetuada. - Anula-se em conseqüência, a sentença de 1º grau; mantêm-se, por ora, as inscrições das dívidas e as penhoras e determina-se que o processamento dos embargos continue em 1º grau, para a solução das demais questões ventiladas. Julgado em 08-11-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro, 1985 - Vol. 592 - Pág. 74 EMFOR 440
Ementa
As sociedades de economia mista são de natureza privada, respondendo seus bens por suas dívidas, como os de qualquer devedor particular tendo aplicação a norma do art. 591 do CPC.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
