RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA SOBRE OS DIREITOS DO USUFRUTUÁRIO — SE É ADMISSÍVEL
- Recurso
- ap. 7.140
- Tribunal
- Relator
- BIAS GONÇALVES
Resumo do acórdão
- ... É penhorável o exercício de direitos de usufruto. Trata-se de distinguir direitos propriamente ditos e exercício de usufruto, segundo deflui da segunda parte do disposto no art. 717 do CC, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito, evidentemente que ele pode ser penhorado. - CARVALHO SANTOS, comentando o referido dispositivo legal, apoiando-se em CLÓVIS, POTHIER, LAFAYETTE e outros, ensina que o exercício do direito de usufrutuário é penhorável (cf. "Código Civil Interpretado, vol. IX/ 368-379). - A não ser um voto vencido do Des. EDGARD M. BITTENCOURT nos Embs. 50.064, não se conhece doutrina e jurisprudência em sentido contrário ao que, aliás, vem sendo sustentado pelos nossos Tribunais (1ª C do 1º TACiv SP), ap. 7.140, RT 226/366). "Penhora - Usufruto - Possibilidade de sua incidência sobre o seu exercício - agressivo não provido. Não sendo inalienável, o exercício do usufruto pode ser penhorado" (RT 258/247, 3ª C. Civil do TJSP) - Observa-se pois, que há boa doutrina e jurisprudência em abono da tese sustentada pelo agravante, embora não se deva desprezar o raciocínio, no voto vencido na Ap. 310-513, do eminente Juiz ERNANI DE PAIVA, que, partindo da premissa de que o exercício do usufruto pode ser penhorado, negou essa possibilidade no caso concreto, por estar o executado na posse direta o imóvel, na condição de usufrutuário legítimo. - Assim, na opinião do digno Magistrado, "se o embargante não aufere rendimento pela ocupação do imóvel, pelo fato de usufruir pessoalmente o prédio, no qual instalou sua residência (CC. Arts. 486, 713, 718 e 724), inviável seria compeli-lo a ceder o exercício ao embargo ou a terceiro, para efeito de percepção de frutos suscetívei s de penhora. - "A se entender de outro modo, perderia o usufrutuário a posse direta do imóvel e atingido estaria, por vias oblíquas, o seu direito de usufruir as vantagens da coisa, conforme ressaltou o Magistrado, invocando acórdão do egrégio 2º TACivSP (JTA 58/278)" - Perfeitamente possível, pelo que foi colacionado na doutrina e na jurisprudência, a penhora do exercício do direito ao usufruto, restando somente examinar, no caso concreto, se a distinção entre o usufrutuário, que ocupa o imóvel e o que o aluga a terceiro, tem repercussão no debate. Julgado em 07-11-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 127 NO MESMO SENTIDO: Apelação n.º 59.064 Tr. Just. S. Paulo - 6º C., Relator: Desembargador FERNANDES MARTINS, ac. de 06-02-1953; Embargos n.º 59.064, Tr. Just. S. Paulo - 3º G. C., relator: Desembargador CAMARGO ARANHA, ac. de 14-08-1953; Agr. Petição n.º 77.949, Tr. Just. S. Paulo - 3º C., Relator: Desembargador CARDOSO ROLIM, ac. de 04-10-1956 e Apelação n.º 68.243, 1º Tr. Alçada R. de Janeiro - 7ª C., Relator: BIAS GONÇALVES, ac. de 15-06-1982, respectivamente in "EMENTÁRIO FORENSE", Ns. 62, 67, 106 e 435. EMENTÁRIO FORENSE. Julho, 1985. Ano XXXVII. Nº 440
Ementa
Aplicação do art. 717 do Código Civil. - É perfeitamente possível a penhora do exercício do direito ao usufruto, não alterando a situação a circunstância de o usufrutuário ocupar o imóvel.
Nota da redação
RT
