RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
EXECUÇÃO FISCAL — PARALISAÇÃO DOS AUTOS POR MAIS DE CINCO ANOS - CARACTERIZAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... Como escreve DEJALMA DE CAMPOS com apoio em pronunciamentos do egrégio TFR, também na esfera judicial poderá dar-se a prescrição intercorrente, bastando que não sejam efetivados os atos nos prazos legais ("Curso de Direito Tributário", de vários autores, tendo por coordenador geral IVES G. DA SILVA, ed. Saraiva, 1982, pág. 155). - Na hipótese, o despacho que ordenou a citação é de 28-02-78. - Em julho do mesmo ano o meirinho portador do mandado procurou e não encontrou a executada, deixando de citá-la. - O processo de execução permaneceu paralisado até abril de 83, mês em que foi citada a executada e realizada a penhora. - Ajuizada a execução, a exequente, na verdade, desinteressou-se de sua sorte. - Sabia que pendia e não tratou de a movimentar, quedando-se inteiramente inerte durante mais de um lustro, deixando o processo paralisado. - A Fazenda permaneceu, durante mais de cinco anos, inativa, sem praticar qualquer ato de impulso procedimental, em inescondível conduta de desinteresse. Permitiu, inerte e silene, que se consumasse a prescrição. - Consumou-se a prescrição em virtude da inércia da exequente. Julgado em 18-09-1984 Revista dos Tribunais, Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 84 EMFOR 440 EMENTA: - Para que se configure a aceitação tácita, a que se reporta o entendimento previsto no art. 503 do CPC, mister é que a manifestação da vontade se dê a prolação do decisório. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como explica o Min. BARBOSA MOREIRA, do ponto de vista temporal a aquiescência pode ser manifestada desde o momento em que se profere a decisão, até aquele em que o julgado comece a produzir efeitos quanto à pessoa que se está considerando. ( "Comentários ao Cód. Proc. Civil, vol. V/272, Forense, Rio - S. Paulo). - E complementa: "É tradicional a regra de que a aquiescência tácita se há de inferir de fatos inequívocos ("facta concludentia"), inconciliáveis com a impugnação da decisão. O exemplo clássico encontrado em leis antigas (faz remissão às Ordenações Filipinas), é o do condenado a pagar que pede prazo para cumprir a condenação. Acrescenta-se em doutrina, entre outras, a do cumprimento espontâneo de sentença ainda insuscetível de execução forçada (reporta-se a CHIOVENDA, ZANZUCHI, PONTES DE MIRANDA, entre outros) ob. cit. págs. 271 e 272). - Para arrematar, exata a colocação da douta Procuradoria no sentido de que "... sendo a matéria de recursos de sentido estrito, tal feito somente poderia ocorrer de disposição expressa", inexistente, como se viu. - Todavia, no que entende com o merecimento do apelo, a razão não conforta o recorrente. Julgado em 14-11-1984 Revista dos Tribunais, Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 140 EMFOR 440
Ementa
Consuma-se a prescrição intercorrente se os autos da execução fiscal permanecem paralisados em cartório por mais de cinco anos, sem que a Fazenda tenha praticado qualquer ato de empenho procedimental.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
