RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
INTERPRETAÇÃO — MATÉRIA QUE NÃO O AUTORIZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em segunda argüição, quanto ao mérito, a recorrente tem por violados os arts. 884, 885 e 886 do Cód. Civil, pois, presente no caso, obrigação alternativa, com o resultado de que mesmo descumprida uma das obrigações, era intentável o cumprimento da outra, jamais acarretando a resilição do contrato, com a devolução do imóvel, como estatuído no acórdão recorrido. - Ocorre porém, que dá aplicação de tais dispositivos não cogitou o julgado, nem, ao interpretar as cláusulas contratuais, entendeu se tratasse de obrigações alternativas, antes concluindo "in verbis", que o "cumprimento da obrigação teria de consistir na entrega do apartamento, mas, não se efetuando a entrega no pagamento integral de Cr. ..., sendo que este pagamento não consistia numa obrigação alternativa, mas uma forma de garantia". - Essa proposição do acórdão recorrido resulta do exame e da interpretação de cláusulas contratuais, irrevisíveis no recurso extraordinário, como está na "Súmula n.º 454" (*), pois envolve matéria de fato. Julgado em 28-06-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Dezembro 1984 - Vol. 110 - Pág. 1.138 (*) "Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário". ("EMENTÁRIO FORENSE", N.º 193) EMFOR 440
Ementa
A construção judicial sobre a existência de um contrato complexo, com fidúcia, que assenta em profunda análise de elementos probatórios, não se presta à revisão na instância extraordinária.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
