RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
PRAZO — QUANDO OCORRE DESERÇÃO
- Recurso
- recurso extraordinário -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ora, diz o art. 59, I do Regimento Interno que o preparo do recurso interposto perante outros Tribunais far-se-á junto às respectivas Secretarias e no prazo previsto na lei processual. Enquanto isso, dispõe o art. 545 do CPC que o preparo do recurso extraordinário será feito no Tribunal de origem, no prazo de dez dias da publicação do despacho a que se refere o art. 543 § 1º, sob pena de deserção, despacho que não é senão o de admissão do recurso extraordinário. - A firmeza dos textos não deixa dúvida de que exaurido o decêndio a partir da publicação do despacho, sem que se tenha realizado o preparo, configurada está a deserção. - O mesmo entendimento está expresso, em hipótese idêntica, no julgamento, pela Segunda Turma, do RE n.º 94.102, relator o Min. DECIO MIRANDA Julgado em 17-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Janeiro 1985 - Vol. 111 - Pág. 429 EMFOR 440
Ementa
Incorre em deserção o recurso extraordinário se o preparo respectivo não é feito, no Tribunal de origem, no prazo de dez dias a contar da publicação do despacho que o admite.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
