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STF, re -, SE PODE SER DETERMINADO ADMINISTRATIVAMENTE, j. 22/05/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. re -. Julgado em 22 maio 1984.

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Acórdão · 21/05/1984

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

CANCELAMENTO DO EFETIVADO EM ÚLTIMO LUGAR — SE PODE SER DETERMINADO ADMINISTRATIVAMENTE

Recurso
re -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... Conforme o magistério de HELLY L. MEIRELLES, a "anulação dos atos administrativos pela própria Administração, constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no poder de auto-tutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos", pois - prossegue o mestre - "pacífica é hoje a tese de que, se a Administração praticou ato ilegal, pode anulá-lo, por seus próprios meios (STF, Súmula 473 *). Para a anulação do ato ilegal (não confundir com ato inconveniente ou inoportuno, que rende ensejo à revogação e não à anulação) não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação, salvo quando a norma legal o fixar expressamente. O essencial é que a autoridade que o invalidar demonstre a nulidade com que foi praticado. Evidenciada a infração à lei, fica justificada a anulação administrativa" ("Direito Administrativo Brasileiro, ed. RT 3ª ed., p.175). - Diante do exposto, determina-se o cancelamento da transcrição 8.322, com base no art. 214 da lei 6.015/73, para o fim de ser respeitada a inscrição 3.182, atinente ao compromisso de venda e compra que a antecedeu. Julgado em 22-05-1984 Revista dos Tribunais. Fevereiro 1985 - Vol. 592 - Pág. 88 (*) "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos: ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." ("EMENTÁRIO FORENSE", N.º 255 t. ATO ADMINISTRATIVO st. REVOGAÇÃO). EMFOR 440

Ementa

Ocorrendo duplicidade de registros, deve ser decretada a nulidade do efetivado em último lugar. Essa providência pode ser adotada na via administrativa, com fulcro no art. 214 da Lei 6.015/73.

Nota da redação

RT