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QUANDO NÃO OCORREM OS PRESSUPOSTOS, j. 03/04/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 abr. 1984.

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Acórdão · 02/04/1984

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

DESENCRAVAMENTO DE IMÓVEL — QUANDO NÃO OCORREM OS PRESSUPOSTOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ...Pretendem os autores da proteção possessória em face de terem ficado sem saída para retirada da safra de laranja. Afirmam que sempre utilizaram a estrada que seciona o imóvel dos réus para dar vazão à saída dos frutos colhidos. No entanto, os réus fecharam a passagem, o que impossibilitava a evasão da safra. - ......................................................................................................................................................... - Importante notar que os autores, para alcançarem a estrada municipal, através da ponte, andam apenas 1.400 m., enquanto que pela passagem que pretendem obter irão andar 2.150 m. - O MM. Juiz realizou inspeção judicial e, pois amparou-se faticamente para a prolação da r. decisão apelada. Daí inexistir qualquer preciosismo técnico na solução encontrada, como pretendem fazer crer os apelantes. - Juridicamente, os fundamentos dos autores foram suficientemente rebatidos na excelente decisão do digno Magistrado HELIO RUBENS PEREIRA NAVARRO, que não deixou qualquer aspecto sem análise. Como se vê não há servidão de passagem, porque não consentida, e ainda não coerente prescrição aquisitiva. Se é certo, como assinala o digno Magistrado, que aos autores cabia a proteção imediata para que lograssem o escoamento da safra, também é verdade que 'lhes competia reconstruir aquela ponte derrubada pelas águas para não ficarem eternamente gravando o direito de propriedade dos requerentes". Deveriam os autores, em conseqüência, ao mesmo tempo em que reclamaram a imediata abertura de passagem, para possibilitar o escoamento da colheita de laranjas, ter a preocup ação de recuperar a ponte. Deixando de fazê-lo, colocam-se na cômoda situação de onerar a propriedade dos réus, fazendo-o indevidamente, uma vez que lhes é mais fácil sair pelo rumo da ponte ruída. Por aí alcançam, com mais facilidade, a via municipal. Como bem leciona ORLANDO GOMES, "toda e qualquer circunstância que tira à passagem o seu caráter de imprescindibilidade é suficiente para extinguir o direito de trânsito"(Questões de Direito Civil, Saraiva, 3ª ed., p. 130). - ............................................................................................................................................................... - Nenhum sentido tem amparar-se a alegada posse dos autores (`não demonstrada, de vez que o caminho é de pouco uso) e onerar indevida e absurdamente o imóvel dos réus. Os autores têm saída. No entanto, querem colocar-se em cômoda posição de não terem qualquer dispêndio para gravar imóvel lindeiro. Não é exercício regular de direito. É exercício abusivo dele. E há, entre os dois exercícios, antinomia e antítese jurídica. - Confirmaram a sentença. Julgado em 03-04-1984 Revista dos Tribunais - Vol. 585 - Pág. 107 EMFOR 440

Ementa

Havendo possibilidade de reconstrução de ponte que liga imóvel encravado a estrada municipal, o escoamento da safra pelo imóvel lindeiro constitui oneração indevida a este, por inexistir o caráter de imprescindibilidade da passagem, configurando-se, assim, abuso de direito.

Nota da redação

Revista dos Tribunais