CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
QUANDO SE APLICA A LEI 8.009/90
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 ampliou os casos de impenhorabilidade, afirmando que o imóvel residencial "não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza...", salvo nas hipóteses nela elencadas. - No presente caso, a referida lei aplica-se em função do seu artigo 6º, que cancelou todas as execuções em andamento, suspensas pela Medida Provisória nº 143, do mesmo ano. Desta forma, com acerto decidiu o MM. Juiz que cancelou a penhora do bem do executado, ora recorrido. - A Lei nº 8.009/90 não ofende o artigo 5º, inc. XXXVI, da Carta Magna. Isso porque não existe ato jurídico perfeito, não sendo a penhora suficiente para a satisfação da execução, mas uma garantia para que a dívida seja satisfeita. Em razão de não ocorrer a transferência do patrimônio do executado para o patrimônio do exequente, permanecendo com o primeiro propriedade, até que seja efetuada a arrematação ou a adjudicação, não há que se falar em direito adquirido. - O entendimento sustentado pelo recorrente, de que a penhora gerou, para ele, o direito de fazer recair, de modo inevitável, sobre o bem apreendido, a execução de seu crédito, não tem respaldo legal. Aliás, essa alegação foi repelida pela decisão agravada com base em precedente de que fui relator, o qual foi acolhido à unanimidade por esta Turma. - Destarte, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, não ofendeu direito adquirido seu a lei impugnada que invalidou o ato executório constringente do bem do recorrido, ao torná-lo impenhorável. Ac. de 09-08-1994 Arquivo do EMFOR - STF/413 EMFOR 560
Ementa
A Lei nº 8.009/90, ao tornar impenhorável o bem pertencente à entidade familiar, levou à invalidação de qualquer ato executório constringente do bem. Inocorrência de maltrato ao direito adquirido.
