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re -, QUANDO SE LEGITIMA, j. 20/09/1983

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 20 set. 1983.

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Acórdão · 19/09/1983

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

VENDA DE IMÓVEL A OUTRO DESCENDENTE — QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... A proibição contida no artigo 1.132 do Código Civil visa afastar a simulação a favor de um dos descendentes para encobrir doação inoficiosa, de sorte que os tribunais tem entendido que a alienação deva prevalecer, na ausência do consentimento dos demais interessados, quando se prova que o preço é justo, e a venda foi real, havendo pagamento por parte do descendente comprador. - Ora, nos presentes autos, os réus não vieram sustentar que a alienação fosse dissimulada, ou que o preço não fosse real. - A própria circunstância de ter sido necessária a declaração do seu consentimento, anteriormente à venda, corrobora a versão do autor, no sentido de ter pleiteado financiamento bancário para a compra. - ..................................................................................................................................................... - Ao que se verifica, pois, a assinatura dos réus na escritura pública de compra e venda está sendo denegada sem justificativa. - Finalmente, considere-se se existe possibilidade do suprimento judicial do consentimento, quando recusado sem motivação plausível. - A divergência que surgiu na doutrina quanto à possibilidade de haver suprimento do consentimento, deveu-se, por certo, a que a legislação anterior ao Código Civil a prévia expressamente; de sorte que o silêncio do Código, a respeito, foi interpretado como decisiva prova de que o elastério não era desejado pelo legislador. - A sentença recorrida, de resto, ar rolou respeitáveis nomes contra a possibilidade de haver suprimento, mas entendeu cabível a posição favorável ao suprimento na hipótese em exame "onde não vieram argumentos válidos contra a venda e houve prévia concordância expressa dos réus", e nisso agiu com todo o acerto, eis que a situação que se delineia nos autos revela mero capricho por parte dos que agora se recusam, depois de haverem assentido. - O suprimento do consentimento é possível, quando se parte da conclusão de que a falta do requisito previsto no artigo 1.132 do Código Civil Brasileiro constitui causa de anulabilidade (*), já que se admite ratificação do ato. - Não se trata, portanto, de caso de nulidade absoluta. - Confirmada a sentença. Julgado em 20-09-1983 Arquivo do Ementário Forense, TJ/1.337 (*) "Quanto a ser nula ou anulável a venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes", v. RE 83.176 ("E. F.", 349) RE 92.070 ("E. F.", 412) e Embargos 10.719 TJRJ - 1º G. C. ("E. F.", t. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, st. CONCEITUAÇÃO.). EMFOR 440

Ementa

Inteligência do art. 1.132 do Código Civil. - É possível dar-se o suprimento do consentimento dos demais descendentes para a venda que os ascendentes farão a descendentes, se a recusa de comparecimento e assinatura da escritura pública de compra e venda é denegada sem justificação, existindo, como existe, documento anterior em que todos os interessados manifestaram a sua concordância.