RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE JOGOS DE BINGO — REGULAMENTA
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
DECRETO Nº 3.659, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2000 Regulamenta a autorização e a fiscalização de jogos de bingo, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, D E C R E T A : Art. 1º A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998, e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos, deste Decreto e das demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal. Art. 2º Jogo de bingo é aquele em que se sorteiam ao acaso números de 1 a 90, mediante sucessivas extrações, até que um ou mais concorrentes atinjam o objetivo previamente determinado, podendo ser realizado nas modalidades de jogo de bingo permanente e jogo de bingo eventual. § 1º Considera-se bingo permanente aquele realizado em salas próprias, com utilização de processo de extração isento de contato humano, que assegure integral lisura dos resultados, inclusive com o apoio de sistema de circuito fechado de televisão e difusão de som, oferecendo prêmios exclusivamente em dinheiro. § 2º Bingo eventual é aquele que, sem funcionar em salas próprias, realiza sorteios periódicos, utilizando processo de extração isento de contato humano, podendo oferecer prêmios exclusivamente em bens e serviços. Art. 3º Considera-se execução: I - direta, quando efetuada sob responsabilidade da CAIXA e por sua conta e risco; II - indireta, quando autorizada pela CAIXA e efetuada sob a responsabilidade de entidade desportiva e por sua conta e risco. Parágrafo único. A exploração indireta de jogos de bingo implica resp onsabilidade exclusiva da entidade desportiva autorizada, mesmo que a administração da sala seja entregue a empresa comercial idônea, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 9.981, de 2000. Art. 4º A autorização para explorar jogos de bingo abrangerá um único sorteio em se tratando de bingo eventual e, no caso de bingo permanente, um período máximo de doze meses. Art. 5º A autorização deverá ser requerida à CAIXA com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações: I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial; II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse; III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda; IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso; V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto; VI - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico; VII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos; VIII - definição do local, da data e do horário de realização do sorteio; IX - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual; X - no caso de bingo eventual, plano de distribuição dos prêmios, com descri ção minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, obedecido o percentual de destinação calculado sobre a previsão de vendas; XI - comprovante de reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações previstas no art. 14, exceto a premiação, calculados sobre a previsão de vendas, podendo ser efetuado mediante caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente a vinte e cinco por cento, para o jogo de bingo eventual, e de um por cento para o bingo permanente, neste caso, abrangendo um período de trinta dias; XII - cópia do projeto detalhando a aplicação de recursos oriundos dessa atividade na melhoria do desporto nos termos do inciso IV do art. 62 da Lei nº 9.6
