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ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL

Em revisão editorial

PUBLICADAS NO PERÍODO DE 23/09/1992 A 23/08/2000

Recurso
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Tribunal

Ementa

Súmula nº 1 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula: Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação , fica suspensa a inelegibilidade ( Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g) Referências: - Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g; - Acórdão nº 12.555, de 17/09/92; - Acórdão nº 12.557, de 17/09/92; - Acórdão nº 12.591, de 19/09/92; - Acórdão nº 12.675, de 21/09/92. Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro HUGO GUEIROS - Ministro TORQUATO JARDIM - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Obs.: Publicada no DJ de 23, 24 e 25/09/92. ------------------------------------------------------------------------ Súmula nº 2 Vide Lei nº 9096 de 19/09/95 que disciplina a matéria O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula: Assinada e recebida a ficha de filiação partidária até o termo final do prazo fixado em lei , considera-se satisfeita a correspondente condição de elegibilidade , ainda que não tenha fluído, até a mesma data , o tríduo legal de impugnação. Referências: - Lei nº 5.682/71 (LOPP), art. 65 e parágrafos; - Acórdão nº 12.367, de 27/08/92; - Acórdão nº 12.368, de 27/08/92; - Acórdão nº 12.376, de 1º/09/92; - Acórdão nº 12.378, de 1º/09/92. Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. -------------------------------------------------------------------- ---- Súmula nº 3 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula: No processo de registro de candidatos , não tendo o Juiz aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido,pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento,ser juntado com o recurso ordinário. Referências: - Resolução- nº 17.845, de 13/02/92; - Acórdão nº 12.609, de 19/09/92; - Acórdão nº 12.493, de 10/09/92. Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. ------------------------------------------------------------------------ Súmula nº 4 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula: Não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido. Referência: - Acórdão nº 12.497, de 10/09/92. Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. GERALDO BRINDEIRO, Vice-Procurador-Geral Eleitoral. Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. ------------------------------------------------------------------------ Súmula nº 5 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula: Serventuário de Cartório, celetista , não se inclui na exigência do art. 1º, II, 1, da LC nº 64/90. Referências: - LC nº 64/90, art. 1º, II, L; - Acórd ão nº 12.757, de 24/09/92; - Acórdão nº 12.758, de 24/09/92. Ministro PAULO BROSSARD , Presidente e Relator - Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE - Ministro CARLOS VELLOSO - Ministro AMÉRICO LUZ - Ministro JOSÉ CÂNDIDO - Ministro TORQUATO JARDIM - Ministro EDUARDO ALCKMIN - Dr. ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA, Procurador-Geral Eleitoral. Obs.: Publicada no DJ de 28, 29 e 30/10/92. ------------------------------------------------------------------------ Súmula nº 6 O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL , usando das atribuições que lhe confere o art. 23 , XV, do Código Eleitoral, resolve editar a seguinte Súmula: É inelegível para o cargo de Prefeito , o cônjuge e os parentes indicados no § 7º