RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
03. Título I — Da Organização Nacional Capítulo VI - Do Poder Legislativo
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Capítulo VI DO PODER LEGISLATIVO Seção I Disposições Gerais Art. 27. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 28. A eleição para deputados e senadores far-se-á simultaneamente em todo o País. Art. 29. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da União, de 1.º de março a 30 de junho e de 1.º de agosto a 5 de dezembro. (Redação dada pela EC 3, de 15.6.1972) § 1.º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: a) pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de sítio, de estado de emergência ou de intervenção federal; (Alínea com redação dada pela EC 22, de 29.6.1982) b) pelo Presidente da República, quando este a entender necessária; ou (Alínea com redação dada pela EC 22, de 29.6.1982) c) por dois terços da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. (Alínea acrescentada pela EC 22, de 29.6.19820 § 2.º Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for convocado. § 3.º Além de reuniões para outros fins previstos nesta Constituição, reunir-se-ão, em sessão conjunta, funcionando como Mesa a do Senado Federal, este e a Câmara dos Deputados, para: I - inaugurar sessão legislativa; II - elaborar regimento comum; e III - discutir e votar o orçamento. § 4.º Cada uma das Câmaras reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1.º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas. Art. 30. A cada uma das Câmaras compete elaborar seu regimento interno, dispor sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços. Parágrafo único. Observar-se-ão as seguintes normas regimentais: a) na constituição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a re presentação proporcional dos partidos nacionais que participem da respectiva Câmara; b) não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensas às Instituições Nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à prática de crimes de qualquer natureza; (Alínea com redação dada pela EC 22, de 29.6.1982) c) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal encaminhará, por intermédio da Presidência da República, pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização do Congresso Nacional ou de suas Casas; (Alínea com redação dada pela EC 22, de 29.6.1982) d) não será criada comissão parlamentar de inquérito enquanto estiverem funcionando concomitantemente pelo menos cinco, salvo deliberação por parte da maioria da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Alínea com redação dada pela EC 22, de 29.6.1982) e) não será de qualquer modo subvencionada viagem de congressista ao exterior, salvo no desempenho de missão temporária da Câmara a que pertencer o deputado ou senador; e (Alínea com redação dada pela EC 22, de 29.6.1982) f) será de dois anos o mandato para membro da Mesa de qualquer das Câmaras, proibida a reeleição. (Alínea com redação dada pela EC 22, de 29.6.1982) Art. 31. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros. Art. 32. Os deputados e senadores são invioláveis no exercício do mandato, por suas opiniões, palavras e votos, salvo no caso de crime contra a honra. (Redação dada pela EC 22, de 29.6.1982) § 1.º Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável. (Parágrafo com redação d ada pela EC 22, de 29.6.1982) § 2.º No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, à Câmara respectiva, para que resolva sobre a prisão. (Parágrafo com redação dada pela EC 22, de 29.6.1982) § 3.º Nos crimes comuns, imputáveis a deputados e senadores, a Câmara respectiva, por maioria absoluta, poderá a qualquer momento, por iniciativa da Mesa, sustar o processo. (Parágrafo com redação dada pela EC 22, 29.6.1982) § 4.º Os deputados e senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Parágrafo com redação dada pela EC 11, de 13.10.1978) § 5.º Nos crimes contra a Segurança Nacional, poderá o Procurador-Geral da República, recebida a
