PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
APLICAÇÃO DO ART. 333, I E II DO CPC
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
VOTOS - O Exmo. Sr. Des. Nívio Gonçalves (relator): Conheço da apelação porque presentes os pressupostos de sua admissibilidade. - Trata-se de ação monitória com o propósito de receber as quantias constantes das duplicatas de f., acompanhadas dos seus respectivos protestos, sem a executividade, em decorrência da prescrição. - Citada, a ré interpôs embargos, alegando que não é devedora das mesmas, pois já as quitou mediante composição com a credora. E mais, que algumas assinaturas lançadas nos comprovantes de entrega das mercadorias, que teria adquirido, não pertencem a nenhum de seus empregados. - A prova escrita, para fins monitórios, não compreende todos os fatos da causa, senão aqueles concernentes à existência do crédito e à natureza dos débitos e que constituem os requisitos específicos dessa modalidade procedimental, pelo que também o ônus probatório se concentra nesses limites. - Assim, deve o autor fazer prova do fato constitutivo do seu crédito, com as qualidades de liquidez e certeza. Estas provas encontram-se às f. (duplicatas, protestos e prova da entrega das mercadorias). - Feita a prova do crédito, a devedora questionou a existência do débito, por ocasião dos embargos. Tal defesa, fundada em fato modificativo do direito da autora, inverte o ônus da prova. - A repartição do ônus probatório, na monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. - Nesse sentido a doutrina é harmônica , para a qual o regime da prova escrita, no procedimento injuncional, não difere do regime que este meio de prova tem no ordinário, encontrando-se o julgador, diante da prova e da valoração da sua eficácia, na mesma e idêntica situação em que se acha neste último, ante a prova produzida pelo autor à revelia do réu. - Assim, chega-se a conclusão que, se a autora compra o seu crédito na esteira da regra do art. 333, I, do CPC, e a ré não o nega mas, admitindo, diz que já o pagou, o ônus probandi passa a ser seu. - Essa é a lição de SÉRGIO S. FADEL, Código de Processo Civil Comentado, p. 192: "... se o autor alega e prova ou não o provando, o réu admite e, admitindo o fato, outro lhe opõe, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o ônus probandi é do réu". - MOACYR AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, 1. ed., Forense, p. 35, referenda esse entendimento: "O réu, por seu lado, deve prover a prova de suas afirmações, o que pode acontecer de dois modos:... b) se alega fatos impeditivos, extintivos ou modificativos ou que obstem efeitos ao fato constitutivo". A jurisprudência é também neste sentido: "Quando o réu admite a existência do fato constitutivo da relação do direito material invocado pelo autor, alegando outro modificativo, quanto a este lhe cabe o dever de provar conforme dispõe o art. 333, II, do CPC" (TARS, JTARS, v. 21, p. 354). Ac. de 06-02-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - Vol. 742 - Pág. 340 EMFOR 575
Ementa
A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do art. 333, I e II, CPC, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
