CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO
HORÁRIO PARA VENDA DE COMBUSTÍVEIS
PENHORA JÁ REALIZADA — INCIDÊNCIA DA LEI
- Recurso
- REsp 11.698
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A propósito transcrevo voto que proferi no REsp. 11.698: "Controverte-se sobre o entendimento do disposto no art. 6º da Lei 8.009/90, questionando-se sobre a possibilidade de incidir a lei para atingir penhoras realizadas antes de sua vigência. Facilmente se afasta a exegese literal do texto, fruto de equívoco manifesto na redação. Não há cogitar de cancelamento das execuções - o que seria um despropósito - mas das penhoras - A dificuldade está em saber se haveria retroatividade. Não se compadece, por certo, com o atual estágio de evolução dos estudos, relativos ao Processo Civil, a afirmativa de que a penhora cria direito real. Tal entendimento, em nosso sistema, está sepultado. Entretanto, também não é lícito duvidar da existência de autênticos direitos subjetivos processuais que, uma vez adquiridos, tornam-se intocáveis por lei posterior. Cumpre examinar se isso se verifica na hipótese. A penhora é ato do processo de execução que tende a obter a expropriação do bem devedor, com o objetivo de efetuar o pagamento ao credor, a este se substituindo o Estado, em vista do inadimplemento. Particulariza-se, no patrimônio do executado, o bem a ser futuramente alienado. Com isso, ficará resguardado, material e juridicamente, fazendo ineficaz, relativamente à execução, qualquer ato de disposição que venha o devedor a praticar. Tem razão de ser a penhora por inserir-se em uma série de atos tendente à expropriação do bem e o pagamento do credor. Lícito dizer-se que se trata de ato preparatório daquela. Deverá, é induvidoso, efetuar-se consoante o direito vigente à época. E esse ato, isolad amente considerado, não será alcançado por modificações que venham a sofrer as normas que o regulam. Deste modo, se um diferente procedimento for estabelecido, não se tornará nula a penhora que obedeceu à lei de seu tempo. A hipótese em exame, contudo, é diversa. Visa a penhora a futura alienação do bem. Este ato de alienação a lei superveniente poderá fazer impossível juridicamente. E foi isso o que ocorreu. O imóvel não responderá pela dívida, estabelece o art. 1º da Lei 8.009/90. Admitindo-se prosseguisse a execução, sobre o bem, em virtude de a constrição anteceder à lei, estar-se-ia, em verdade, negando aplicação à lei processual já vigente. Com efeito, a penhora não importa transferência de propriedade. Embora onerado, o bem continua no patrimônio do devedor. Em vigor a lei que dispõe não responder pela dívida, não poderia mais, para isso, ser alienado judicialmente. O ato que consubstanciasse tal alienação tornara-se defeso. Se assim é, não teria sentido a permanência da penhora, preparatória de ato que não poderá ser praticado. A propósito observou SÁLVIO DE FIGUEIREDO: "... mesmo que se considerasse subsistente a penhora, os atos constritivos posteriores a ela, peculiares à execução, já não poderiam ser realizados." Agravo de Instrumento 12.221 - DJ 29.8.91." - No mesmo sentido, os Recursos Especiais ns. 13.468, 17.072, 19.224, 19.531, 19.531, 21.983, 23.045 e 26.020, entre outros. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso. Ac. de 15-08-1995 Revista dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 321 EMFOR 574
Ementa
Determinando a Lei 8.009/90 que não responde por dívidas de qualquer natureza o imóvel residencial e os bens que o guarnecem, salvo exceções que estabelece, não poderão eles ser objeto de expropriação judicial, não importando que a penhora se tenha efetivado antes da vigência daquela.
Nota da redação
DJ
