RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
05. Título I — Da Organização Nacional Capítulo VII - Do Poder Executivo
- Recurso
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- Tribunal
Ementa
Capítulo VII DO PODER EXECUTIVO Seção I Do Presidente e do Vice-Presidente da República Art. 73. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado. Art. 74. O Presidente e o Vice-Presidente da República serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos e no exercício dos direitos políticos, por sufrágio universal e voto direto e secreto, em todo o País, cento e vinte dias antes do término do mandato presidencial. (Redação dada pela EC 25, de 15.5.1985) Art. 75. Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por Partido Político, obtiver maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos ("Caput" com redação dada pela EC 25, de 25.5.1985) § 1.º A eleição do Presidente implicará a do candidato a Vice-Presidente com ele registrado. (Parágrafo com redação dada pela EC 25, de 15.5.1985) § 2.º Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição trinta dias após a proclamação do resultado, somente concorrendo os dois candidatos mais votados e podendo se dar a eleição por maioria simples. (Parágrafo com redação dada pela EC 25, de 15.5.1985) § 3.º O mandato do Presidente da República é de seis anos. (Parágrafo com redação dada pela EC 8, de 14.4.1977) Art. 76. O Presidente tomará posse em sessão do Congresso Nacional e, se este não estiver reunido, perante o Supremo Tribunal Federal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil. Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Presidente ou Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago pelo Congresso Nacional. Art. 77. Substituirá o Presidente, no caso de impedi mento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente. § 1.º O candidato a Vice-Presidente, que deverá preencher os requisitos do art. 74, considerar-se-á eleito em virtude da eleição do candidato a presidente com ele registrado; seu mandato é de seis anos e, na posse, observar-se-á o disposto no art. 76 e seu parágrafo único. (Parágrafo com redação dada pela EC 8, de 14.4.1977) § 2.º O Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe forem conferidas em lei complementar, auxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais. Art. 78. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal. Art. 79. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente, far-se-á eleição trinta dias depois de aberta a última vaga, e os eleitos completarão os períodos de seus antecessores. Art. 80. O Presidente e o Vice-Presidente não poderão ausentar-se do País sem licença do Congresso Nacional, sob pena de perda do cargo. Seção II Das Atribuições do Presidente da República Art. 81. Compete privativamente ao Presidente da República: I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal; II - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; IV - vetar projetos de lei; V - dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da administração federal; VI - nomear e exonerar os Ministros de Estado, o Governador do Distrito Federal e os dos Territórios; VII - aprovar a nomeação dos prefeitos dos municípios declarados de interesse da segurança nacional; VIII - prover e extinguir os cargos públicos federais; IX - manter relações com os Estados estrangeiros; X - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, "ad referendum" do Congresso Nacional; XI - declarar guerra, depois de autorizado pelo Congresso Nacional, ou, sem prévia autorização, no caso de agressão estrangeira ocorrida no intervalo das sessões legislativas; XII - fazer a paz, com autorização ou "ad referendum" do Congresso Nacional; XIII - permitir, nos casos previstos em lei complementar; que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; XIV - exercer o comando supremo das forças armadas; XV - decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; XVI - determinar medidas de emergência e de
