RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL
Em revisão editorial
06. Título I — Da Organização Nacional Capítulo VIII - Do Poder Judiciário
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
Ementa
Capítulo VIII DO PODER JUDICIÁRIO Seção I Disposições Preliminares Art. 112. O poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal ; II - Conselho Nacional de Magistratura ; III - Tribunal Federal de Recursos e Juizes Federais ; IV - Tribunais e Juizes Militares ; V - Tribunais e Juizes Eleitorais ; VI - Tribunais e Juízos do Trabalho; VII - Tribunais e Juizes Estaduais ; (Redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) Parágrafo único. Lei complementar, denominada Lei Orgânica de Magistratura Nacional, estabelecerá normas relativas à organização , ao funcionamento, à disciplina, às vantagens, aos direitos e aos deveres da Magistratura respeitadas as garantias e proibições previstas nesta Constituição ou dela decorrentes. (Redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) Art. 113. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juizes gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público, na forma do § 3º ; e (Item com redação dada pela EC 7, de 13.4.19770 III - Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os impostos extraordinários previstos no art. 22. § 1º Na primeira instância, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do tribunal a que estiver subordinado, adotada pelo voto de dois terços de seus membros efetivos ou dos integrantes do órgão especial a que alude o art. 114, V. (Parágrafo com redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) § 2º A aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos os casos com vencimentos integrais. (Par ágrafo com redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) § 3º O tribunal competente, ou órgão especial previsto no art. 114, V, poderá determinar, por motivo de interesse público, em escrutínio secreto e pelo voto de dois terços de seus membros efetivos, a remoção ou a disponibilidade do juiz de categoria inferior, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, assegurando-lhe defesa, e proceder da mesma forma, em relação a seus próprios juizes. (Parágrafo com redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) Art. 114. É vedado ao juiz, sob pena do cargo judiciário: I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função, salvo um cargo de magistério superior, público ou particular, e nos casos previstos nesta Constituição ; (Item com redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) II - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, porcentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento; e (Item com redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) III - exercer atividade político-partidária. Art. 115. Compete aos Tribunais: I - eleger seus presidentes e demais titulares de sua direção, observando o disposto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional; (Item com redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) II - organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei; propor ao Poder Legislativo a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; (Item com redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) III - elaborar seus regimentos internos e neles estabelecer, respeitado o que preceituar a lei Orgânica da Magistratura Nacional, a competência de suas câmaras ou turmas isoladas, grupos, seções ou outros órgãos, com funções jurisdicionais ou administrativas; e (Item com redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) IV - conceder licença e férias, nos termos da lei, a seus membros e aos juizes e serventuários que lhes forem imediatamente subordinados. (It em com redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) Art. 116. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do respectivo órgão especial (art. 144, V), poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público. (Redação dada pela EC 7, de 13.4.1977) Art. 117. Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para este fim. § 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verbas necessárias ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciário
